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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872131-73.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERI DIONES SANTOS GARCES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CATARINO SILVA COSTA - MA25076 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão ID 190152787: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência e Evidência ajuizada por ERI DIONES SANTOS GARCÊS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para análise prefacial. É o relatório. Decido. O processamento do feito revela-se inviável perante este Juízo da 9ª Vara Cível. Da consulta aos registros informatizados do sistema, constata-se a tramitação perante a 2ª Vara Cível deste Termo Judiciário da Ação de Busca e Apreensão sob o Processo nº 0871634-59.2026.8.10.0001, ajuizada pela instituição financeira em face do ora autor, tendo por objeto direto o contrato de financiamento e o respectivo bem garantia discutidos nesta demanda revisional. Evidencia-se, portanto, a existência de conexão entre as demandas, figurando como patente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam processados e julgados separadamente. Impõe-se, por conseguinte, a reunião das ações para julgamento simultâneo, firmando-se a competência por prevenção em favor do Juízo para o qual foi distribuída primeiramente a ação de busca e apreensão, nos moldes dos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 286, inciso III, do Estatuto Processual Civil, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível deste Termo Judiciário, reconhecida a sua prevenção. Efetue-se a redistribuição e remessa dos autos ao juízo prevento, observadas as cautelas legais e procedendo-se à respectiva baixa na distribuição deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível