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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0872125-62.2025.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 190319541, o recurso interposto pela ré (ID 189941820) encontra-se tempestivo e com preparo. Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 190071764, e que a primeira recorrida peticionou informando que não apresentaria contrarraões, conforme ID 190071773, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara do JECível de Belém Portaria nº 3818/2026-GP
2026-08-24 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0872125-62.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por KAIANE VICTORIA MORAES DE LEMOS e DOUGLAS FELIPE MORAES DE LEMOS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em apertada síntese, a peça exordial narra a desídia da concessionária requerida em proceder à escorreita e tempestiva instalação do medidor de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, privando-a do acesso a serviço de natureza essencial. Ao final, a parte demandante pugnou pela concessão de provimento jurisdicional antecipatório para compelir a ré à imediata instalação do equipamento, bem como pela condenação da concessionária ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais, além da inversão do ônus probatório. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido, conforme decisão registrada no ID 160048758, que determinou a imediata ligação da energia e a inversão do ônus da prova. Diante da inércia da concessionária em cumprir a obrigação, o juízo proferiu duas decisões subsequentes. Os pronunciamentos insertos nos IDs 161858209 e 162459738 reconheceram o descumprimento da ordem judicial inicial e aplicaram multa cominatória em desfavor da requerida. Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou sua peça de defesa, consubstanciada na contestação de ID 162406108, na qual arguiu, no mérito, a regularidade de sua conduta, alegando óbices técnicos para a imediata instalação e rechaçando a configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento (ID 162459738), restaram infrutíferas as tentativas de autocomposição, ratificando-se a distribuição estática e dinâmica do ônus probatório outrora fixada, não havendo outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. A parte autora em nova manifestação acostado no Id 162989882, informou que a requerida não cumpriu a decisão que concedeu a tutela. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte da Equatorial, consubstanciada na mora injustificada para a instalação do medidor de energia. No mérito, a causa posta decorre de relação de consumo e deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A análise do conjunto probatório, notadamente a fotografia colacionada no ID 159833987, atesta a ausência do equipamento de ligação de energia ao padrão instalado pelos autores. Incumbia à concessionária apresentar fatos modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A peça de defesa formulou alegações genéricas sobre impedimentos de ordem técnica, desprovidas de laudos ou registros contemporâneos à solicitação que justificassem a omissão. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de garantir a prestação adequada e contínua. O atraso imotivado configura falha na prestação do serviço e impõe a procedência da obrigação. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma que a recusa ou o atraso injustificado na ligação de unidade consumidora regular traduz prática abusiva. Inexistindo pedido de indenização pecuniária, a lide restringe-se à efetivação do acesso ao serviço público. O manifesto descumprimento da tutela antecipada ao longo do processo autoriza a exigibilidade e consolidação das penalidades processuais aplicadas para garantir a eficácia do comando judicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 160048758. Condeno a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. na obrigação de fazer consistente na instalação do medidor e na regularização do fornecimento elétrico na unidade consumidora descrita na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Confirmo as multas por descumprimento fixadas nas decisões de IDs 161858209, 162459738 e 161858209, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais), a ser corrigido pela pelo índice IPCA desde a data do presente arbitramento, tal qual ocorre com o dano moral. Não incide juros de mora, sob pena de configuração de bis in idem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, por força da regra estipulada no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Belém, data registrada no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP