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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0872120-03.2026.8.20.5001
Parte autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Parte ré: C. C. P. D. S.
SENTENÇA
Vistos…
I. RELATÓRIO
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. ajuizou “ação de busca e apreensão com medida liminar” em face de CRISTHYANY
CARVALHO PEREIRA DA SILVA.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de defeitos e
irregularidades que dificultavam o regular processamento do feito, razão pela qual determinou
a intimação da parte autora a fim de que esta promovesse o recolhimento das custas
processuais, haja vista que, em sua petição inicial, não requereu a concessão do benefício da
justiça gratuita, tampouco pagou os referidos encargos.
A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado,
consoante se extrai da certidão constante no ID 199364603.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Este Juízo, ao apreciar o recebimento da inicial, verificou irregularidades formais que
foram expressamente apontadas, com concessão de prazo para saneamento, na forma do art.
321 do CPC. A providência judicial foi clara e objetiva: a parte autora deveria, no prazo de 15
(quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC, diligência imprescindível para
o regular processamento do feito.
O recolhimento das custas processuais consiste em pressuposto processual de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor,
devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser indeferida a petição inicial e
determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo, nos
moldes preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, incs. I e IV, ambos do CPC.
O dispositivo estabelece prazo para cumprimento da ordem, justamente para evitar
que o processo permaneça indefinidamente em estado de irregularidade. Trata-se de prazo
peremptório, porque a lei não o institui como mera faculdade processual, mas como condição
para a válida do procedimento.
Nesse contexto, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas
processuais complementares no prazo assinalado e teve oportunidade concreta de cumprir a
determinação judicial. Ainda assim, não efetuou o recolhimento no tempo fixado.
O sistema processual estabelece consequência expressa para o descumprimento da
ordem judicial: o cancelamento da distribuição. É exatamente o que prevê o parágrafo único do
art. 290 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz
determinará o cancelamento da distribuição do feito. Assim, a consequência legal não depende
de nova intimação, nem de renovação sucessiva do prazo, porque a parte já foi previamente
advertida sobre o efeito do não atendimento da determinação.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290 e do art. 321, parágrafo único, c/c art.
485, I e IV, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, deixando, assim, de resolver o mérito da
causa, com fundamento no art. 290, no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e IV, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e em custas processuais
complementares.
Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, cumpridas as
cautelas devidas.
Cumpra-se.
Natal, 10 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito