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0872120-03.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0872120-03.2026.8.20.5001 Parte autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte ré: C. C. P. D. S. SENTENÇA Vistos… I. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou “ação de busca e apreensão com medida liminar” em face de CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA. Ao examinar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de defeitos e irregularidades que dificultavam o regular processamento do feito, razão pela qual determinou a intimação da parte autora a fim de que esta promovesse o recolhimento das custas processuais, haja vista que, em sua petição inicial, não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco pagou os referidos encargos. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, consoante se extrai da certidão constante no ID 199364603. II. FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo, ao apreciar o recebimento da inicial, verificou irregularidades formais que foram expressamente apontadas, com concessão de prazo para saneamento, na forma do art. 321 do CPC. A providência judicial foi clara e objetiva: a parte autora deveria, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC, diligência imprescindível para o regular processamento do feito. O recolhimento das custas processuais consiste em pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser indeferida a petição inicial e determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo, nos moldes preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, incs. I e IV, ambos do CPC. O dispositivo estabelece prazo para cumprimento da ordem, justamente para evitar que o processo permaneça indefinidamente em estado de irregularidade. Trata-se de prazo peremptório, porque a lei não o institui como mera faculdade processual, mas como condição para a válida do procedimento. Nesse contexto, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas processuais complementares no prazo assinalado e teve oportunidade concreta de cumprir a determinação judicial. Ainda assim, não efetuou o recolhimento no tempo fixado. O sistema processual estabelece consequência expressa para o descumprimento da ordem judicial: o cancelamento da distribuição. É exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 290 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito. Assim, a consequência legal não depende de nova intimação, nem de renovação sucessiva do prazo, porque a parte já foi previamente advertida sobre o efeito do não atendimento da determinação. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290 e do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, deixando, assim, de resolver o mérito da causa, com fundamento no art. 290, no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e em custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, cumpridas as cautelas devidas. Cumpra-se. Natal, 10 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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