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0872117-45.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0872117-45.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) EXECUTADO: JOAO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ DA COSTA (OAB RJ093011) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, formulado no Evento 65, indefiro o pedido, uma vez que não terá o resultado prático pretendido. O correto seria a obtenção de informações com relação à existência de bens junto aos cartórios competentes e requerer a penhora sobre tais bens. Ressalta-se que o Provimento n.º 39/2014 - CNJ, que institui o sistema CNIB, estabelece que ele é um sistema destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. Na prática, trata-se de verdadeiro rastreamento de bens atingidos pela indisponibilidade, não estando entre seus objetivos a busca de bens penhoráveis ou passíveis de arresto. No que se refere ao requerimento de pesquisa através do SNIPER, formulado no Evento 103, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta. Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução. De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito. Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, neste momento, indefiro o requerimento de busca patrimonial do executado através do mesmo. Sem prejuízo, verifico que o executado, na petição ao Evento 54, indicou à penhora o animal da raça Mangalarga Marchador denominado “Pavarotti da Figueira”, registrado na ABCCMM sob o nº 057311, afirmando que o bem se encontra em sua posse. Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente acerca do bem indicado à penhora pelo executado e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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