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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ONILDA LACERDA DE CARVALHO em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual pretende a repetição do indébito tributário das contribuições previdenciárias descontadas sobre o terço constitucional de férias referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado em 30/04/2010, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que é servidora pública estadual e sofreu descontos indevidos sobre verba não incorporável aos seus proventos, permanecendo o respectivo processo administrativo de ressarcimento paralisado por mais de quinze anos sem desfecho definitivo (ID 127300712). O ente réu apresentou contestação (ID 132120840), sustentando, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal com marco na data de ajuizamento da demanda, a legalidade das exações praticadas antes do advento da Lei Estadual nº 9.939/2012 em atenção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, a cessação administrativa dos descontos a partir do exercício financeiro de 2010, bem como a impossibilidade de condenação retroativa por implicar ofensa à separação dos poderes e à programação orçamentária estatal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158825995), reiterando os termos da petição inicial e defendendo a suspensão do prazo prescricional em razão da pendência do processo administrativo. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia promovida suscitou a prescrição quinquenal com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, pleiteando que o marco inicial da contagem retroativa seja fixado na data da propositura da presente demanda judicial (ID 132120840 - Pág. 1-2). Contudo, a prejudicial não comporta acolhimento no tocante às parcelas pleiteadas. Dos elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a parte demandante protocolou formalmente o Processo Administrativo nº 0010017-10 em 30/04/2010 (ID 127300716), postulando a repetição do indébito tributário decorrente dos descontos previdenciários sobre o adicional de férias relativos aos cinco anos anteriores. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo perante a repartição competente suspende a fluência da prescrição da pretensão deduzida contra a Fazenda Pública durante todo o período em que a Administração estiver encarregada do estudo e da apuração da dívida. Conforme certidão de tramitação acostada ao feito, o procedimento administrativo permaneceu suspenso no aguardo do julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a autarquia ré tenha proferido decisão administrativa final indeferindo o pleito com notificação formal da servidora. Nesse contexto, enquanto pendente a apreciação do requerimento administrativo válido, o curso da prescrição permanece sobrestado, não se podendo penalizar o administrado pela mora do Poder Público em emitir pronunciamento conclusivo. A respeito do tema, confira-se o entendimento consolidado da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. EXTINÇÃO EM 1º GRAU ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CAUSA SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Considerando que a parte autora não comprovou a existência do requerimento acerca dos valores retroativos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação, com base no art. 487, inciso II, do CPC.(0815663-75.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) Rejeito, pois, a prejudicial arguida. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias percebido por servidora pública estadual, o direito à restituição dos valores recolhidos no período imprescrito e a eventual ocorrência de dano moral indenizável em razão da demora administrativa. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a promovente é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Administração (ID 127300716) e sofreu descontos previdenciários compulsórios sobre o terço de férias nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas (ID 127300715 ). Também restou demonstrado que a autora formulou pleito administrativo de ressarcimento em 30/04/2010, o qual foi suspenso pela administração autárquica e permaneceu sem solução definitiva. Por outro lado, não há prova de que a retenção indevida ou a mora administrativa tenham acarretado ofensa anormal e qualificada à esfera personalíssima da promovente, como abalo psíquico grave, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou prejuízo ao seu sustento elementar. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente suportou retenções previdenciárias sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 2005 e 2009 (ID 127300715) e que requereu administrativamente o ressarcimento tempestivo, sem que tenha havido a restituição na via administrativa. Passo ao exame pormenorizado de cada pretensão. 4.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A Constituição Federal estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, devendo a exação incidir unicamente sobre as parcelas que possam integrar o cálculo dos futuros proventos de aposentadoria. A gratificação de um terço constitucional de férias ostenta natureza manifestamente indenizatória e transitória, vinculada ao repouso anual remunerado, não se incorporando aos proventos de inatividade do servidor público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia em sede de repercussão geral, estabelecendo a inexigibilidade da contribuição social sobre parcelas não incorporáveis aos proventos: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito do Estado da Paraíba, conquanto a Lei Estadual nº 9.939/2012 tenha formalizado a exclusão expressa da referida verba da base contributiva (artigo 13, § 3º, inciso IX, da Lei nº 7.517/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012), a vedação à exação deflui diretamente da matriz constitucional do regime contributivo-retributivo, sendo ilegítimos os descontos efetuados no período pretérito. A alegação de ofensa à separação dos poderes ou à programação orçamentária não se sustenta, porquanto o provimento jurisdicional limita-se a restaurar a legalidade estrita e coibir o enriquecimento sem causa da administração previdenciária, determinando a restituição de tributo indevidamente recolhido, a teor do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. As fichas financeiras (ID 127300715) e a planilha apresentada (ID 127300717) evidenciam os recolhimentos indevidos incidentes sobre o terço de férias nos meses de fevereiro de 2005 (R$ 15,74), fevereiro de 2006 (R$ 17,94), abril de 2007 (R$ 20,88), março de 2008 (R$ 22,16) e fevereiro de 2009 (R$ 23,99), totalizando o valor histórico de R$ 277,65 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição do indébito tributário para compelir a PBPREV a restituir os valores indevidamente descontados nos exercícios de 2005 a 2009. 4.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL A promovente pleiteia indenização moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) sob o fundamento de que a demora administrativa de mais de quinze anos na análise do seu processo de ressarcimento feriu a sua dignidade (ID 127300712 - Pág. 7-10). A pretensão não merece prosperar. O dever de indenizar do Estado, ainda que fundado na responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a coexistência da conduta administrativa, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado pela vítima. A retenção indevida de exação tributária e a demora na tramitação de processo administrativo não configuram dano moral presumido (in re ipsa). O transtorno decorrente do atraso do Fisco em reconhecer crédito repetitório consubstancia mero dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e aos desacertos das relações administrativas ordinárias. Para a configuração de dano moral indenizável em tais hipóteses, seria imprescindível a demonstração concreta de que a morosidade causou reflexos gravosos extraordinários sobre a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica da servidora, o que não ocorreu no caso em apreço. A simples pendência do processo administrativo causou apenas prejuízo de cunho patrimonial, o qual já está sendo plenamente recomposto pela via da repetição do indébito com os devidos consectários da mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos de pequeno vulto, desprovidos de circunstâncias agravantes à personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Assim, à míngua de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por dano moral. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias auferido pela parte promovente no período postulado; b) condenar a promovida PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à autora as quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias nos meses de fevereiro de 2005 (R$ 15,74), fevereiro de 2006 (R$ 17,94), abril de 2007 (R$ 20,88), março de 2008 (R$ 22,16) e fevereiro de 2009 (R$ 23,99), perfazendo o montante principal histórico de R$ 277,65 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (ID 127300717 - Pág. 2). Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta