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Processo 0872100-58.2024.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0872100-58.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER GOMES DO NASCIMENTO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1 - Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a a) acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, tendo em vista que o documento de index 152120381 não constitui comprovante de residência. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. 2 - A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça para ambos os autores. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas (observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo à parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 2°, 3° e 5° do CPC. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular

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