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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por EDJANE PALMEIRA DE SOUZA em face da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV (ID 127299133), na qual pretende a condenação da autarquia ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, concernentes aos cinco anos anteriores ao protocolo do processo administrativo de ressarcimento ocorrido em 08/06/2010 (Processo nº 0022002-10), totalizando a quantia histórica de R$ 341,78 e atualizada de R$ 1.956,28, além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 decorrente da excessiva demora administrativa na apreciação do pedido. Sustenta a parte promovente, em síntese, que é servidora pública estadual e sofreu descontos previdenciários indevidos sobre a gratificação de 1/3 de férias, conforme demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 127299136). Informa que protocolizou requerimento administrativo em 08/06/2010, o qual permaneceu com tramitação suspensa pela autarquia sob o argumento de aguardar a resolução de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (ID 127299137), de modo que o prazo prescricional não teria fluído, consoante o art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Aduz, ademais, que a inércia administrativa por mais de uma década acarretou lesão aos seus direitos da personalidade, ensejando dever de indenizar. Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 132119326), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, requerendo a fixação da data de ajuizamento da ação como marco interruptivo. No mérito, sustentou que os recolhimentos pretéritos observaram a legalidade e a segurança jurídica vigentes antes da edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, afirmando que a exação deixou de ser cobrada administrativamente desde o exercício de 2010. Defendeu a preservação da separação dos poderes e do equilíbrio orçamentário, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada para réplica, a promovente impugnou os termos da contestação (ID 158822678), reiterando que o protocolo administrativo suspendeu o lapso prescricional, refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória ou instrutória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com a prova documental necessária, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia promovida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória ou condenatória, nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID 132119326). Não assiste razão à promovida. Com efeito, a documentação colacionada demonstra que a parte autora protocolizou o Processo Administrativo nº 0022002-10 perante a PBPREV em 08/06/2010 (ID 127299137), vindicando o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Nos exatos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo formulado pelo credor junto à repartição competente opera a suspensão do curso do prazo prescricional, não correndo a prescrição durante o período em que a Administração Pública examina, processa ou suspende a apreciação do pleito: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso sob exame, o comprovante emitido pelo sistema corporativo da autarquia previdenciária atesta que o feito administrativo foi sobrestado por ato unilateral da Administração em 16/11/2012, para aguardar o desfecho de recurso com repercussão geral, inexistindo nos autos qualquer comprovação de decisão final com ciência inequívoca da servidora promovente. Nessa esteira, enquanto pendente de decisão definitiva o requerimento administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, não podendo a inércia do ente estatal prejudicar o administrado que exerceu regularmente seu direito de petição. A respeito do tema, confira-se o entendimento consolidado da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. EXTINÇÃO EM 1º GRAU ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CAUSA SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Considerando que a parte autora não comprovou a existência do requerimento acerca dos valores retroativos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação, com base no art. 487, inciso II, do CPC.(0815663-75.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) Dessa forma, restando suspenso o prazo prescricional desde 08/06/2010 (ID 127299137), não se operou a prescrição das parcelas objeto da pretensão, as quais correspondem exatamente aos descontos efetuados no quinquênio imediatamente anterior ao requerimento administrativo (fevereiro de 2006, julho de 2006, julho de 2007 e setembro de 2009), conforme fichas financeiras e memória discriminada de cálculos (ID 127299136 e ID 127299138). Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: a) a existência do dever da PBPREV de restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da servidora promovente; e b) a caracterização de responsabilidade civil da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na tramitação do processo administrativo. 4.1. Da Restituição do Indébito Previdenciário (Terço Constitucional de Férias) No plano fático, a partir da documentação encartada aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual titular de cargo efetivo perante a Secretaria de Estado da Saúde (ID 127299136). De igual modo, restou cabalmente demonstrado, por meio das fichas financeiras oficiais acostadas, que nos meses de fevereiro de 2006, julho de 2006, julho de 2007 e setembro de 2009, houve desconto compulsório da contribuição previdenciária (rubrica "PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA") calculado com a inclusão da verba "1/3 REMUNERACAO DE FERIAS" na base de cálculo contributiva. Verifica-se que as diferenças efetivamente recolhidas a maior totalizam o valor histórico de R$ 341,78 (sendo R$ 28,59 em 02/2006, R$ 30,42 em 07/2006, R$ 31,52 em 07/2007 e R$ 34,64 em 09/2009), conforme demonstrativo de cálculos detalhado que individualizou os períodos e a alíquota de 11% incidente (ID 127299138). Por outro lado, não há prova nos autos de que a promovida tenha efetuado a devolução administrativa de tais importâncias ou que tais quantias tenham composto base de cálculo de benefício de aposentadoria da servidora. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve a retenção indevida da exação previdenciária sobre o terço de férias nos períodos indicados, em detrimento dos vencimentos da promovente. No âmbito do Direito Material, o regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS) possui natureza estritamente contributiva e solidária, ex vi do artigo 40, caput, da Constituição Federal. Dessa conformação decorre o princípio da retributividade, segundo o qual apenas as vantagens pecuniárias permanentes e passíveis de incorporação aos futuros proventos de inatividade podem compor a base de cálculo da exação previdenciária. O terço constitucional de férias, ostentando natureza propter laborem e transitória, consubstancia verba de caráter compensatório e indenizatório do período de descanso, sendo expressamente despido de incorporabilidade na aposentadoria do servidor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento vinculante correspondente: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito local, a edição posterior da Lei Estadual nº 9.939/2012 apenas positivou a regra constitucional já cogente, não possuindo o condão de legitimar ou convalidar as retenções pretéritas efetuadas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV. Uma vez recolhido tributo sem respaldo constitucional, exsurge o dever inarredável de repetição do indébito tributário, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Desse modo, constatada a incidência indevida e delimitadas as retenções efetuadas nos meses de fevereiro/2006, julho/2006, julho/2007 e setembro/2009, o acolhimento do pedido de restituição do indébito no valor principal de R$ 341,78 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) é medida impositiva. 4.2. Do Pleito de Indenização por Danos Morais Pretende a autora, ademais, a condenação da PBPREV ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, sob a alegação de que a paralisação do processo administrativo por mais de dez anos configura ilícito passível de reparação moral presumida. O pedido não comporta acolhimento. Em que pese a lamentável morosidade da máquina administrativa na apreciação e conclusão do processo de ressarcimento instaurado, tal circunstância, isoladamente considerada, não consubstancia dano moral presumido (in re ipsa). A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva e extraordinária violação aos atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa física. No caso em apreço, a controvérsia guarda conteúdo estritamente patrimonial, concernente a diferenças pecuniárias de pequena monta, sem repercussão lesiva comprovada no mínimo existencial ou no íntimo da promovente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos de pequeno vulto, desprovidos de circunstâncias agravantes à personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Na mesma linha, não havendo prova de qualquer situação vexatória, humilhação ou ofensa extraordinária experimentada pela autora em decorrência da suspensão da tramitação do processo administrativo nº 0022002-10 (ID 127299137), a pretensão indenizatória por danos morais deve ser rejeitada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, a restituir à promovente, EDJANE PALMEIRA DE SOUZA, o valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, correspondente ao montante histórico de R$ 341,78 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), referente às competências de fevereiro/2006, julho/2006, julho/2007 e setembro/2009. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta