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0872042-12.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872042-12.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAFRO TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MAFRO TRANSPORTES LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Objetiva com a presente ação o reconhecimento do seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior, inclusive em partes do trajeto dentro do país e etapas intermediárias do itinerário, ante a previsão do art. 3º, inciso II, da LC nº. 87/96, amparada também no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 649/STJ). Visa ainda a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, devidamente atualizados pela Selic (consoante art. 6º, Lei Estadual nº 6.182/98, com redação das Leis nº 9.259/2021 e nº 9.389/2021), desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Narra atuar no transporte rodoviário e agenciamento de cargas e como a legislação estabelece benefícios fiscais a fim de estimular determinadas operações ou setores da economia, como se verifica no art. 3º, II, da LC nº 87/961, que estabelece a isenção do ICMS sobre as prestações de serviço que destinem mercadorias ao exterior. Realiza o frete de mercadorias destinadas ao exterior, hipótese expressamente contemplada pelo referido dispositivo legal. Alega que, em sentido contrário, a autoridade coatora permanece exigindo o recolhimento do ICMS. Insurge-se aduzindo afronta à Súmula nº 649/STJ, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. Em sede de liminar requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior, inclusive em partes do trajeto dentro do país e etapas intermediárias do itinerário, ante a previsão do artigo 3º, inciso II, da LC nº. 87/96. Relatados, passo a análise do pedido de liminar. Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Recebo a presente ação na sua modalidade repressiva e preventiva. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária. Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIABILIDADE. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010). De início, é imperativo reconhecer que com o objetivo de desonerar a exportação e tornar o preço do produto nacional mais competitivo em território estrangeiro, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, a imunidade tributária do ICMS para as mercadorias e prestações de serviços destinados à exportação. Entretanto, em sentido contrário à norma constitucional e à LC nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, determina em seu artigo 5º, II, § 6º, a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com fim específico de exportação. Por óbvio que a disposição em comento viola expressamente a prerrogativa constitucional e infraconstitucional garantida às mercadorias e serviços destinados ao exterior, bem como os princípios da isonomia, pacto federativo, livre exercício da atividade econômica e livre concorrência. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a natureza da operação é de transporte de minérios, com destino ao exterior, estando, portanto, ao agasalho da imunidade tributária, inserida no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96. Por conseguinte, não há recolhimento do ICMS quando da prestação desses tipos de serviços. A Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 155, inciso II, os elementos caracterizadores do fato gerador do ICMS, quando dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No aspecto material do fato gerador, o imposto ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal), ainda que iniciadas no exterior. Ainda pela Carta Magna, no artigo 155, § 2°, inciso X, disciplina a imunidade tributária em relação ao ICMS, assim disposto: Art. 155.(...) § 2°. O imposto instituído no inciso II atenderá ao seguinte: X – Não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. Em análise dos dispositivos acima descritos, tem-se que – “Foi criado um obstáculo pela norma constitucional (imunidade tributária), a qual excluiu da regra jurídica de tributação, as situações ali descritas, limitando a competência do legislador no âmbito de incidência do imposto”. Não se trata de isenção, mas sim de imunidade. Como forma de complementar os reais objetivos constitucionais, em relação ao ICMS, o legislador complementar teve para si atribuída a competência para excluir da incidência do imposto, as exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos insculpidos no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “e” da Constituição Federal, como a seguir: Art. 155, § 2°, CF/88. (...) XII – Cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; Concluindo a cadeia legal, a Lei Complementar n° 87/96, disciplina as hipóteses de não incidência do ICMS, dispondo em seu artigo 3°, inciso II, o seguinte: Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): Art. 3°. O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Pela cadeia hierárquica indiscutível, acima descrita, os Estados e o Distrito Federal, estão IMPEDIDOS de tributarem as operações e prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados. Assim, o fisco estadual, ao impor o ICMS ao serviço de transporte, age em total ilegalidade, pois que, tais serviços, gozam do benefício da imunidade tributária, imunidade esta, prevista constitucionalmente e ampliada por lei complementar. Na interpretação da norma jurídica em geral, devem ser considerados, em especial, dois elementos: sistemático e teleológico, os quais contam com apoio decisivo da jurisprudência pátria, quando preconiza o “atendimento à finalidade a que se destinam as normas isentivas”. Razão pela qual, não faz sentido isentar a exportação e impor o imposto ICMS em um dos processos (etapa) da exportação. Ainda, se dúvidas pairam sobre a ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as operações de transportes de mercadorias destinadas à exportação, tal dúvida foi superada pela Emenda Constitucional n° 42/03, a qual deu nova redação ao artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, estabelecendo de forma cristalina e indiscutível que, o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA. A lei Complementar n° 87/96 prevê a não- incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação. Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria 026/99-SEFAZ- ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Recurso Improvido. (STJ – 1ª Turma – Resp. n° 418.957/MT – rel. Ministro Garcia Vieira – DJU 26.08.2002). PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 – MATÉRIA PACIFICADA – ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO. O direito vigente após a edição da Lei Complementar n° 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte intermunicipal, referente à incidência de ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. O relator com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. Agravo Improvido. (STJ – 1ª Turma – AGA n° 308.752/MG – rel. Ministro Garcia Vieira – DJU 30.10.2000). Em 28/04/2021, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 649. Súmula nº 649, STJ: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Nesse sentido, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inegável é que os serviços de transporte de mercadorias a serem exportadas estão imunes ao recolhimento do ICMS. Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar, termos do art. 151, IV, CTN, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativa às cobranças de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior, inclusive em partes do trajeto dentro do país e etapas intermediárias do itinerário, ante a previsão do artigo 3º, inciso II, da LC nº. 87/96. DETERMINO ainda que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de qualquer cobrança antecipada do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, bem como de promover retenção de cargas, lavratura de termo de apreensão e depósito ou aplicação de multas em razão do não recolhimento desse tributo. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC). Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental. Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação. Compulsando os autos verifico que, não obstante inexistir requerimento de segredo de justiça ou deferimento do juízo neste sentido, a impetrante/autora cadastrou alguns documentos anexos nesse sentido, o que ocasionará transtorno à efetiva defesa da autoridade coatora/requerido, uma vez que o mesmo restará impossibilitado de visualizar os autos em sua integralidade. Desta feita, DETERMINO que se tornem públicos os presentes autos; INTIMEM-SE P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente

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