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0872036-39.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872036-39.2025.8.14.0301 Reclamante: ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO Reclamados: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e pedido de substituição pelo Banco Itaucard S.A. O Itaú Unibanco defende sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não administra o serviço de compartilhamento de bicicletas e que sua participação estaria limitada à exposição publicitária da marca. Requer, ainda, a substituição no polo passivo pelo Banco Itaucard S.A. A alegação não pode ser acolhida. O serviço é apresentado ao consumidor sob a identificação “Bike Itaú”, não se tratando de simples anúncio isolado inserido em produto de terceiro. A marca integra a própria forma pela qual o serviço é identificado e oferecido ao público, inclusive por meio de aplicativo relacionado ao serviço. Para o consumidor, a apresentação conjunta das marcas cria legítima percepção de participação na prestação oferecida. Eventual divisão interna das atividades entre as empresas não pode ser utilizada para restringir a proteção daquele que contrata o serviço confiando na forma como ele é apresentado no mercado. A discussão sobre a extensão da responsabilidade do Itaú pertence ao mérito e não impede sua permanência no processo. Também não há fundamento para substituir unilateralmente a empresa demandada pelo Banco Itaucard apenas em razão da indicação feita na própria contestação. Rejeita-se a preliminar e indefere-se o pedido de substituição do polo passivo. 2.2. MÉRITO A reclamante utilizou, em 31/05/2024, bicicleta vinculada ao serviço denominado “Bike Itaú”, durante viagem ao Rio de Janeiro. Os documentos demonstram pagamento inicial de R$ 12,95. Depois dessa utilização, passaram a constar mensalmente em sua fatura cobranças de R$ 36,90 identificadas como “TEMBICI”. A reclamante não questiona a primeira contratação. O ponto está na transformação daquela utilização pontual, no valor de R$ 12,95, em cobranças mensais de R$ 36,90, sem prova segura de que tenha escolhido e aceitado uma assinatura recorrente. A Tembici defende que a contratação correspondia ao plano promocional “5 dias pelo preço de 1”, com renovação automática e posterior transformação em plano mensal caso não houvesse cancelamento. Em manifestação posterior à audiência, reiterou que essa condição estaria informada no momento da adesão. Essa explicação, entretanto, precisava estar acompanhada da prova da contratação específica realizada pela reclamante. Quem possui os registros do sistema, histórico da adesão, identificação do plano escolhido e condições aceitas é a própria fornecedora. Não foi apresentada prova individualizada capaz de demonstrar que, em 31/05/2024, a reclamante selecionou o plano indicado na defesa e foi informada, de maneira clara, de que o pagamento inicial de R$ 12,95 daria origem, automaticamente, a cobranças posteriores de R$ 36,90 por mês. Não basta demonstrar como determinado plano funciona ou apresentar telas genéricas sobre renovação automática. Era necessário comprovar que aquelas condições foram efetivamente disponibilizadas e aceitas pela reclamante na contratação discutida nestes autos. A diferença entre o valor inicialmente pago e aquele posteriormente cobrado reforça essa necessidade. A consumidora não permaneceu simplesmente pagando a mesma tarifa. O serviço passou de R$ 12,95 para cobrança recorrente de R$ 36,90, alteração relevante que dependia de informação clara e consentimento igualmente demonstrável. A prova apresentada depois da audiência também demonstra distinção entre plano avulso e plano mensal nos aplicativos Bike Itaú e Tembici. Esses documentos foram juntados com autorização do Juízo e submetidos à manifestação da parte contrária. Também não se sustenta a explicação relacionada à falta de devolução da bicicleta ou ao prolongamento indevido da utilização. O histórico juntado aos autos registra retirada na estação “100 – Souza Lima” e devolução 36 minutos e 43 segundos depois na estação “33 – Almirante Gonçalves”. A própria manifestação posterior da Tembici concentra sua defesa na renovação automática do plano, sem apresentar prova individualizada capaz de demonstrar a adesão da reclamante a essa modalidade. Assim, as cobranças mensais não possuem contratação devidamente comprovada. O Itaú também responde pela falha. A situação não corresponde à mera publicidade estampada em produto sem relação com a empresa anunciada. A denominação “Bike Itaú” integra a identidade do próprio serviço oferecido ao consumidor e participa diretamente da confiança criada no momento da contratação. A organização empresarial existente entre os fornecedores não é oponível à consumidora. Havendo atuação conjunta perante o mercado e apresentação do serviço sob marca que induz legitimamente à identificação de ambos os reclamados, incide a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. 2.2.1. Restituição dos valores As faturas demonstram cobranças sucessivas de R$ 36,90 identificadas como “TEMBICI”. A inicial calcula 14 cobranças, no total de R$ 516,60, e pede restituição em dobro, limitada a R$ 1.033,20. A restituição deve ocorrer em dobro. Não se identifica engano justificável quando a fornecedora promove sucessivas cobranças durante meses e, mesmo após questionada judicialmente, não apresenta registro individual da contratação capaz de demonstrar autorização para a assinatura recorrente. A cobrança repetida sem prova da contratação viola os deveres de informação e boa-fé. Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a restituição deve alcançar somente as parcelas efetivamente pagas e comprovadas nos autos, observado o limite de R$ 1.033,20 formulado na inicial e abatido qualquer valor que já tenha sido efetivamente estornado. 2.2.2. Dano moral A situação ultrapassa uma cobrança isolada ou erro imediatamente corrigido. O pagamento inicialmente autorizado era de R$ 12,95 e deu origem a cobranças mensais de R$ 36,90 que permaneceram por período prolongado, sem que os reclamados comprovassem autorização para essa alteração. A reclamante também precisou buscar canais de atendimento e, posteriormente, o Poder Judiciário para obter a interrupção das cobranças. A Tembici somente apresentou comprovação de cancelamento depois do ajuizamento da ação. Não houve negativação ou demonstração de consequência financeira mais grave. Isso deve ser considerado na fixação do valor, mas não elimina o dano decorrente da persistência das cobranças, da dificuldade de cancelamento e da necessidade de mobilização da consumidora para interromper serviço que não foi comprovadamente contratado. Considerando a duração das cobranças, a falha no dever de informação, o tempo necessário para solução do problema e a ausência de consequência pessoal mais grave, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, devida solidariamente pelos reclamados. A tutela concedida no início do processo deve ser confirmada, pois o julgamento reconhece a ausência de prova da contratação mensal que justificasse a continuidade das cobranças. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO em face de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar definitivamente que os reclamados se abstenham de realizar novas cobranças relativas ao plano mensal discutido nestes autos; b) DECLARAR inexistente a contratação do plano mensal que deu origem às cobranças recorrentes de R$ 36,90; c) CONDENAR solidariamente os reclamados a restituírem em dobro os valores de R$ 36,90 efetivamente pagos e comprovados nos autos, observado o limite do pedido de R$ 1.033,20, com abatimento de eventual quantia já estornada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa legal desde a citação; d) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais no valor excedente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2. Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação à Exequente ou à sua advogada, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4. Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5. Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5. DO GEIP Encaminhem-se os autos ao GEIP para bloqueio nas contas bancárias das executadas, por meio do SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores quantos bastem até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1. SISBAJUD – Sendo positivo o bloqueio, manifestem-se as executadas e, após, a exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2. Sem manifestação das executadas, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6. Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou sendo identificadas inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7. DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após a juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou venda direta do bem penhorado. 8. Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9. Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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