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0872035-54.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872035-54.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSA SILVA SARDINHA ADVOGADO(A) AUTOR: STEPHANY SAMANTHA NASCIMENTO DA SILVA (PA030852), JULIANA DE CASTRO DUTRA (PA036291), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), PATRICK SOARES QUEMEL (PA039355), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PAPA0036379A), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ADRIANE FARIAS SIMOES (PAPA0008514A) REU: EUNICELE PINTO DE SOUSA ADVOGADO(A) REU: ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL DECISÃO Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento. Intime-se e Cumpra-se.

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