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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0872027-11.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Parte ré: JOSEFA MARIZA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. Banco Toyota do Brasil S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSEFA MARIZA DANTAS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 29/12/2022, celebrou com a demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 2455755/22, no valor total de R$ 119.323,48 (cento e dezenove mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.860,90 (mil oitocentos e sessenta reais e noventa centavos) cada, acrescidas de 1 (uma) parcela residual de R$ 30.000,28 (trinta mil reais e vinte e oito centavos), com início dos pagamentos em 29/01/2023 e término previsto para 29/12/2026, tendo como objeto o veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente em seu favor; b) a demandada tornou-se inadimplente e é devedora de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas e encargos contratuais, alcança o montante de R$ 62.086,65 (sessenta e dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); e, c) constituiu a demandada em mora mediante notificação extrajudicial expedida por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo apreendido. Anexou à inicial documentos de IDs nos 134324652 a 134324665. Por meio da decisão de ID nº 130515913, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a inserção de restrição judicial. O bem, objeto da lide, foi apreendido, consoante auto de apreensão vertido no documento de ID nº 136397177. A ré apresentou contestação (ID nº 136553367), na qual aduziu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a assinatura presente no aviso de recebimento que instrui a notificação extrajudicial não lhe pertence, tampouco a pessoa de seu conhecimento, o que compromete a constituição válida da mora; b) almeja autorização para purgar a mora mediante o depósito de R$ 5.621,27 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente às prestações vencidas em 29/08/2024, 29/09/2024 e 29/10/2024, atualizadas segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal; c) não nega o atraso no pagamento das parcelas, mas jamais se furtou ao cumprimento da obrigação; d) o inadimplemento decorreu de circunstâncias excepcionais que inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais; e) é viável a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas; f) mesmo diante da purgação da mora, possui direito de questionar valores considerados indevidos; e, g) com a finalidade de compelir o autor a devolver o seu veículo, devem ser fixadas astreintes. Ao final, requereu: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) o acolhimento das preliminares; c) caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor; d) a realização de perícia grafotécnica; e, e) a designação de audiência de conciliação. Juntou os documentos de IDs nos 136553368 a 136553369. Intimado (ID nº 137613284), o demandante apresentou petição (ID nº 138436865), na qual discorreu que o valor depositado não corresponde à totalidade da dívida e requereu a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD, providência efetivada conforme certidão de ID nº 143008773 e comprovante de ID nº 143008776. No despacho de ID nº 153668130, este Juízo determinou: a) que a demandada comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, b) a intimação do demandante para apresentar réplica e das partes para especificação de provas. Em atenção à determinação judicial, a demandada acostou petição e documentos de IDs nos 155394956 a 155394967. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID nº 156291665), na qual impugnou a gratuidade judiciária requerida pela ré, rebateu as preliminares e sustentou, em resumo, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso; b) o depósito de valor inferior ao contratado não elide a mora nem autoriza a manutenção da posse do bem em mãos da devedora; c) a purgação da mora, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, somente se opera mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, o que não ocorreu; d) as dificuldades financeiras alegadas não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de fato previsível, insuscetível de exonerar a devedora do cumprimento da obrigação; e, e) o pedido de perícia grafotécnica é protelatório e revela má-fé, pois o aviso de recebimento contém, além da assinatura, o número do documento de identificação da própria ré, idêntico àquele apresentado no momento da contratação, o que confirma a entrega do expediente. Intimadas as partes para especificação de provas (ID nº 158564295), o demandante noticiou o desinteresse (ID nº 160753148), ao passo que a demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 160768780). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre questão unicamente de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, destaca-se que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. Na hipótese, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e de perícia grafotécnica, a primeira porque mostra-se absolutamente desnecessária à solução da lide, porquanto, além das provas dos autos serem suficientes, as discussões em apreço cingem-se à validade da notificação extrajudicial, à possibilidade de purgação da mora e à caracterização da hipossuficiência financeira, matérias que prescindem de prova oral. Quanto à segunda, a discussão sobre a assinatura é matéria de direito, nos termos do Tema nº 1.132 do STJ. Logo, indefere-se o requerimento, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC. No tocante ao pedido da ré de que fosse designada audiência de conciliação, impende anotar que entende-se por desnecessário o acolhimento do pedido, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase do processo, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim. Destarte, rechaça-se o pleito. I - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não restou constatado nos autos. Ademais, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, que não exige, como requisito da inicial, planilha de cálculo. No que concerne à alegação de ausência de notificação extrajudicial, trata-se de pressuposto processual, razão pela qual será apreciado como tal. Portanto, rejeita-se a preliminar. II - Da ausência de pressuposto processual Da deambulação dos autos, em específico da contestação, constata-se que a parte ré sustentou que sua mora não poderia ser comprovada pelo aviso de recebimento - AR colacionado no ID nº 134324665, sob o fundamento de que a assinatura constante nele não lhe pertencia. Entretanto, de acordo com a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora será comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço do réu. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No presente caso, considerando que a notificação extrajudicial anexada foi remetida ao endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID nº 134324665), tem-se por satisfatoriamente comprovada a mora contratual, não havendo de se falar, portanto, na extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual de constituição. Logo, rejeita-se a preliminar. III - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a ré e como fornecedor o autor. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. IV - Da purgação da mora No caso em apreço, convém esclarecer que, conforme narrado na inicial e confirmado pelo demonstrativo de ID nº 134324658, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão a parte ré estava inadimplente com as prestações de nos 20 e 21 do contrato celebrado entre as partes, vencidas em 29/08/2024 e 29/09/2024, respectivamente, e sua constituição em mora pelo descumprimento das prestações havia se dado regularmente através de notificação extrajudicial (ID nº 134324665). Ademais, a inadimplência quanto às referidas parcelas foi expressamente reconhecida pela própria demandada no bojo da contestação (ID nº 136553367), na qual admitiu que "não nega que houve atraso nos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento", limitando-se a atribuí-lo a dificuldades econômicas. Esclareça-se que o fato de a ré ter deixado de efetuar o pagamento de poucas prestações não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que, celebrado o contrato com cláusula de vencimento antecipado e regularmente notificada a devedora, a mora abrange a integralidade do saldo devedor, e não apenas as parcelas isoladamente vencidas. No que concerne à pretensão de purgação da mora, o depósito judicial apenas das parcelas atrasadas, realizadas pela demandada após a apreensão do veículo objeto da presente ação, não se presta a elidir a mora, uma vez que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é cristalino ao estabelecer, como condição para a devolução do bem livre de ônus ao devedor, o pagamento da integralidade da dívida, o que inclui parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar. Nessa direção, válido transcrever o mencionado dispositivo legal: Art. 3º: (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A exigência de pagamento integral, registre-se, foi expressamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS, ocasião em que se assentou que a purgação da mora pressupõe o pagamento da totalidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas —, e não apenas das prestações em atraso. Na hipótese dos autos, a liminar foi executada em 12/11/2024 e a demandada depositou judicialmente, em 18/11/2024, a importância de R$ 5.621,27 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente tão somente às três prestações então vencidas, monetariamente atualizadas. No caso, o valor total da dívida à época do ajuizamento alcançava o montante de R$ 62.086,65 (sessenta e dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), consoante planilha de evolução do débito de ID nº 134324658. Diante desse cenário, tem-se que a ré não cumpriu a exigência legal de pagamento da integralidade da dívida pendente, requisito indispensável para a restituição do bem livre do ônus da alienação fiduciária, restando plenamente caracterizada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Para corroborar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA . MORA. PURGAÇÃO. BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418 .593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 3184126 GO 2026/0059448-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Para que não pairem dúvidas, não socorre a ré a invocação da função social do contrato e do caso fortuito ou força maior. As dificuldades financeiras supervenientes constituem fato previsível e inerente ao risco de qualquer contratação de longo prazo, não se enquadrando na moldura do art. 393 do Código Civil, que pressupõe fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Sobre a alegação de que a quitação não obstaria a discussão de valores pagos a maior, embora seja admissível a discussão de eventual abusividade contratual em sede de defesa na própria ação de busca e apreensão, independentemente da purgação da mora, a demandada não individualizou qualquer cláusula, encargo ou taxa que reputasse abusivo, tampouco apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada onerosidade excessiva ou a repercussão de eventual cobrança indevida sobre a caracterização da mora. A mera formulação genérica de pretensão revisional, desacompanhada da indicação objetiva das disposições contratuais impugnadas e dos valores que entende indevidos, não é suficiente para afastar a mora regularmente constituída e comprovada nos autos. Diante desse cenário, o depósito judicial efetuado pela demandada, por corresponder a apenas três parcelas vencidas e não abranger a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais), é manifestamente insuficiente para fins de purgação da mora, impondo-se, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo objeto dos autos em favor do autor. Quanto ao pedido de fixação de astreintes, a pretensão resta prejudicada pela própria solução de mérito, uma vez que, reconhecida a regularidade da constituição em mora e não tendo sido realizada a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, inexiste obrigação imposta ao autor de devolver o veículo à demandada, não havendo, portanto, obrigação de fazer cujo cumprimento pudesse ser assegurado por multa cominatória. Assim, diante da regular comprovação da mora debendi, a procedência do pedido vertido na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. Com arrimo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial inserido sobre o veículo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por oportuno, determino a expedição do competente alvará judicial, em favor da ré, para o levantamento da importância depositada em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0872027-11.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Parte ré: JOSEFA MARIZA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. Banco Toyota do Brasil S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSEFA MARIZA DANTAS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 29/12/2022, celebrou com a demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 2455755/22, no valor total de R$ 119.323,48 (cento e dezenove mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.860,90 (mil oitocentos e sessenta reais e noventa centavos) cada, acrescidas de 1 (uma) parcela residual de R$ 30.000,28 (trinta mil reais e vinte e oito centavos), com início dos pagamentos em 29/01/2023 e término previsto para 29/12/2026, tendo como objeto o veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente em seu favor; b) a demandada tornou-se inadimplente e é devedora de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas e encargos contratuais, alcança o montante de R$ 62.086,65 (sessenta e dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); e, c) constituiu a demandada em mora mediante notificação extrajudicial expedida por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo apreendido. Anexou à inicial documentos de IDs nos 134324652 a 134324665. Por meio da decisão de ID nº 130515913, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a inserção de restrição judicial. O bem, objeto da lide, foi apreendido, consoante auto de apreensão vertido no documento de ID nº 136397177. A ré apresentou contestação (ID nº 136553367), na qual aduziu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a assinatura presente no aviso de recebimento que instrui a notificação extrajudicial não lhe pertence, tampouco a pessoa de seu conhecimento, o que compromete a constituição válida da mora; b) almeja autorização para purgar a mora mediante o depósito de R$ 5.621,27 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente às prestações vencidas em 29/08/2024, 29/09/2024 e 29/10/2024, atualizadas segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal; c) não nega o atraso no pagamento das parcelas, mas jamais se furtou ao cumprimento da obrigação; d) o inadimplemento decorreu de circunstâncias excepcionais que inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais; e) é viável a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas; f) mesmo diante da purgação da mora, possui direito de questionar valores considerados indevidos; e, g) com a finalidade de compelir o autor a devolver o seu veículo, devem ser fixadas astreintes. Ao final, requereu: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) o acolhimento das preliminares; c) caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor; d) a realização de perícia grafotécnica; e, e) a designação de audiência de conciliação. Juntou os documentos de IDs nos 136553368 a 136553369. Intimado (ID nº 137613284), o demandante apresentou petição (ID nº 138436865), na qual discorreu que o valor depositado não corresponde à totalidade da dívida e requereu a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD, providência efetivada conforme certidão de ID nº 143008773 e comprovante de ID nº 143008776. No despacho de ID nº 153668130, este Juízo determinou: a) que a demandada comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, b) a intimação do demandante para apresentar réplica e das partes para especificação de provas. Em atenção à determinação judicial, a demandada acostou petição e documentos de IDs nos 155394956 a 155394967. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID nº 156291665), na qual impugnou a gratuidade judiciária requerida pela ré, rebateu as preliminares e sustentou, em resumo, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso; b) o depósito de valor inferior ao contratado não elide a mora nem autoriza a manutenção da posse do bem em mãos da devedora; c) a purgação da mora, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, somente se opera mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, o que não ocorreu; d) as dificuldades financeiras alegadas não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de fato previsível, insuscetível de exonerar a devedora do cumprimento da obrigação; e, e) o pedido de perícia grafotécnica é protelatório e revela má-fé, pois o aviso de recebimento contém, além da assinatura, o número do documento de identificação da própria ré, idêntico àquele apresentado no momento da contratação, o que confirma a entrega do expediente. Intimadas as partes para especificação de provas (ID nº 158564295), o demandante noticiou o desinteresse (ID nº 160753148), ao passo que a demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 160768780). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre questão unicamente de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, destaca-se que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. Na hipótese, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e de perícia grafotécnica, a primeira porque mostra-se absolutamente desnecessária à solução da lide, porquanto, além das provas dos autos serem suficientes, as discussões em apreço cingem-se à validade da notificação extrajudicial, à possibilidade de purgação da mora e à caracterização da hipossuficiência financeira, matérias que prescindem de prova oral. Quanto à segunda, a discussão sobre a assinatura é matéria de direito, nos termos do Tema nº 1.132 do STJ. Logo, indefere-se o requerimento, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC. No tocante ao pedido da ré de que fosse designada audiência de conciliação, impende anotar que entende-se por desnecessário o acolhimento do pedido, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase do processo, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim. Destarte, rechaça-se o pleito. I - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não restou constatado nos autos. Ademais, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, que não exige, como requisito da inicial, planilha de cálculo. No que concerne à alegação de ausência de notificação extrajudicial, trata-se de pressuposto processual, razão pela qual será apreciado como tal. Portanto, rejeita-se a preliminar. II - Da ausência de pressuposto processual Da deambulação dos autos, em específico da contestação, constata-se que a parte ré sustentou que sua mora não poderia ser comprovada pelo aviso de recebimento - AR colacionado no ID nº 134324665, sob o fundamento de que a assinatura constante nele não lhe pertencia. Entretanto, de acordo com a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora será comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço do réu. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No presente caso, considerando que a notificação extrajudicial anexada foi remetida ao endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID nº 134324665), tem-se por satisfatoriamente comprovada a mora contratual, não havendo de se falar, portanto, na extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual de constituição. Logo, rejeita-se a preliminar. III - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a ré e como fornecedor o autor. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso. IV - Da purgação da mora No caso em apreço, convém esclarecer que, conforme narrado na inicial e confirmado pelo demonstrativo de ID nº 134324658, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão a parte ré estava inadimplente com as prestações de nos 20 e 21 do contrato celebrado entre as partes, vencidas em 29/08/2024 e 29/09/2024, respectivamente, e sua constituição em mora pelo descumprimento das prestações havia se dado regularmente através de notificação extrajudicial (ID nº 134324665). Ademais, a inadimplência quanto às referidas parcelas foi expressamente reconhecida pela própria demandada no bojo da contestação (ID nº 136553367), na qual admitiu que "não nega que houve atraso nos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento", limitando-se a atribuí-lo a dificuldades econômicas. Esclareça-se que o fato de a ré ter deixado de efetuar o pagamento de poucas prestações não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que, celebrado o contrato com cláusula de vencimento antecipado e regularmente notificada a devedora, a mora abrange a integralidade do saldo devedor, e não apenas as parcelas isoladamente vencidas. No que concerne à pretensão de purgação da mora, o depósito judicial apenas das parcelas atrasadas, realizadas pela demandada após a apreensão do veículo objeto da presente ação, não se presta a elidir a mora, uma vez que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é cristalino ao estabelecer, como condição para a devolução do bem livre de ônus ao devedor, o pagamento da integralidade da dívida, o que inclui parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar. Nessa direção, válido transcrever o mencionado dispositivo legal: Art. 3º: (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A exigência de pagamento integral, registre-se, foi expressamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS, ocasião em que se assentou que a purgação da mora pressupõe o pagamento da totalidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas —, e não apenas das prestações em atraso. Na hipótese dos autos, a liminar foi executada em 12/11/2024 e a demandada depositou judicialmente, em 18/11/2024, a importância de R$ 5.621,27 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente tão somente às três prestações então vencidas, monetariamente atualizadas. No caso, o valor total da dívida à época do ajuizamento alcançava o montante de R$ 62.086,65 (sessenta e dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), consoante planilha de evolução do débito de ID nº 134324658. Diante desse cenário, tem-se que a ré não cumpriu a exigência legal de pagamento da integralidade da dívida pendente, requisito indispensável para a restituição do bem livre do ônus da alienação fiduciária, restando plenamente caracterizada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Para corroborar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA . MORA. PURGAÇÃO. BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418 .593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 3184126 GO 2026/0059448-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Para que não pairem dúvidas, não socorre a ré a invocação da função social do contrato e do caso fortuito ou força maior. As dificuldades financeiras supervenientes constituem fato previsível e inerente ao risco de qualquer contratação de longo prazo, não se enquadrando na moldura do art. 393 do Código Civil, que pressupõe fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Sobre a alegação de que a quitação não obstaria a discussão de valores pagos a maior, embora seja admissível a discussão de eventual abusividade contratual em sede de defesa na própria ação de busca e apreensão, independentemente da purgação da mora, a demandada não individualizou qualquer cláusula, encargo ou taxa que reputasse abusivo, tampouco apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada onerosidade excessiva ou a repercussão de eventual cobrança indevida sobre a caracterização da mora. A mera formulação genérica de pretensão revisional, desacompanhada da indicação objetiva das disposições contratuais impugnadas e dos valores que entende indevidos, não é suficiente para afastar a mora regularmente constituída e comprovada nos autos. Diante desse cenário, o depósito judicial efetuado pela demandada, por corresponder a apenas três parcelas vencidas e não abranger a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais), é manifestamente insuficiente para fins de purgação da mora, impondo-se, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo objeto dos autos em favor do autor. Quanto ao pedido de fixação de astreintes, a pretensão resta prejudicada pela própria solução de mérito, uma vez que, reconhecida a regularidade da constituição em mora e não tendo sido realizada a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, inexiste obrigação imposta ao autor de devolver o veículo à demandada, não havendo, portanto, obrigação de fazer cujo cumprimento pudesse ser assegurado por multa cominatória. Assim, diante da regular comprovação da mora debendi, a procedência do pedido vertido na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. Com arrimo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial inserido sobre o veículo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte ré, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por oportuno, determino a expedição do competente alvará judicial, em favor da ré, para o levantamento da importância depositada em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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