Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872013-73.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MONICA DA COSTA BATISTA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
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TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Validade de negócio jurídico bilateral versando sobre direitos disponíveis, com eficácia preclusiva e extintiva nos moldes do art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, III, "b", e art. 239, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MONICA DA COSTA BATISTA, ambas qualificadas nos autos. A promovente instruiu o feito com o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça, consoante se afere dos documentos jungidos no ID 170158640, ID 170158641, ID 170158642, ID 170158643 e ID 170158644. Previamente ao cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão e citação, a autora carreou aos autos o termo de transação extrajudicial entabulado diretamente com a requerida (ID 170714900), no qual as partes pactuaram a regularização do débito referente aos Contratos de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 168751471, ID 168751472 e ID 168751474), formalizado com expressa manifestação de vontade e assinatura eletrônica certificada da devedora fiduciante. Por intermédio da aludida avença, os litigantes postularam expressamente a homologação do negócio jurídico, a baixa de eventuais restrições sobre o veículo objeto da lide e a conseguinte extinção da presente demanda, declarando a promovida a sua ciência integral quanto aos termos da petição inicial, sua renúncia ao prazo de resposta e aos prazos recursais, bem como disciplinaram a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e custas remanescentes. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O instituto da transação configura negócio jurídico bilateral de direito material disciplinado pelo art. 840 e seguintes do Código Civil, mediante o qual os sujeitos da relação jurídica dirimem o litígio por meio de concessões mútuas, revelando-se perfeitamente lícita e eficaz a autocomposição quando incidente sobre direitos patrimoniais disponíveis, exatamente como verificado na presente hipótese fática. Ressalta-se que, a despeito de não ter havido a citação pela via mandamental, a devedora apôs sua assinatura em instrumento formal de composição (ID 170714900), declarando-se expressamente ciente do inteiro teor da demanda e renunciando a qualquer meio defensivo, o que opera os efeitos materiais e processuais do comparecimento espontâneo, suprindo a citação na exata conformidade do preceituado pelo art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no âmbito substancial do negócio transacional, a manifestação volitiva decorre da capacidade plena dos contratantes estipulada no art. 104 do Código Civil, mostrando-se prescindível a prévia intervenção de advogado constituído pela devedora para a consecução da transação extrajudicial trazida a juízo pela credora legalmente representada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da higidez do ato e sua consequente chancela homologatória. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o termo de transação colacionado no ID 170714900, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordados. Cumpridas as cautelas de estilo e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com a correspondente baixa na distribuição. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.