2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA A parte autora pleiteou sua transferência para leito de hospital de referência para tratamento de saúde. Veio aos autos a informação de que a parte autora evoluiu a óbito. Nos termos do art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Observa-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso IX do artigo 485 do mesmo CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. A parte autora buscou a concretização do direito à saúde, direito fundamental do ser humano (Lei nº 8.080/1990), integrante, pois, do feixe de direitos da personalidade, os quais são intransmissíveis, a teor do art. 11 do Código Civil. Considerando, pois, tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 316 do CPC, pelo qual a extinção do processo dar-se-á por sentença. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação a pagamento de custas, nem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém