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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV\ Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por GILVA ALEXANDRE CORREIA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, além de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que, na condição de servidora pública estadual, sofreu as referidas exações nos períodos de férias e, em 19/04/2010, formalizou o Processo Administrativo nº 0005229-10 perante a autarquia promovida, o qual permaneceu suspenso sem resposta definitiva (ID 127285258) (ID 127285262). A autarquia promovida apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese: a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, forte no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; a legalidade dos recolhimentos operados antes do advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, sob o pálio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; a cessação administrativa dos descontos a partir do exercício financeiro de 2010; e a impossibilidade de concessão de valores retroativos em razão da separação dos Poderes e da programação orçamentária (ID 132117467). Intimada por meio de ato ordinatório, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 158800394), rechaçando a tese prescricional com amparo na causa suspensiva decorrente do prévio requerimento administrativo não apreciado, bem como reiterando o pedido de procedência integral dos pleitos iniciais. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória e instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com acervo documental completo, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas e a designação de audiência de conciliação e instrução, impondo-se a pronta entrega da prestação jurisdicional em prestígio ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A promovida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, alegando que a pretensão autoral estaria integralmente fulminada pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre os recolhimentos pretéritos e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 132117467). Todavia, a prejudicial invocada não merece acolhimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que a parte autora protocolou regularmente perante a PBPREV, em 19/04/2010, o Processo Administrativo nº 0005229-10, postulando o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas sobre o terço constitucional de férias (ID 127285262). Conforme consulta oficial ao sistema de tramitação da autarquia ré, o referido processo administrativo foi suspenso formalmente para aguardar a manifestação dos Tribunais Superiores, sem que até a presente data tenha havido decisão administrativa terminativa com ciência pessoal e inequívoca da servidora interessada (ID 127285262). Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo perante a repartição competente suspende o curso da prescrição, de modo que o prazo prescricional não corre enquanto a Administração Pública estiver apreciando ou retendo o expediente sem decisão final comunicada ao credor. A respeito do tema, confira-se o entendimento consolidado da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. EXTINÇÃO EM 1º GRAU ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ACERCA DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CAUSA SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Considerando que a parte autora não comprovou a existência do requerimento acerca dos valores retroativos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação, com base no art. 487, inciso II, do CPC.(0815663-75.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) Desse modo, tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 19/04/2010 (ID 127285262) e permanecido sem desfecho conclusivo, o prazo prescricional restou validamente suspenso, não havendo falar em consumação da prescrição em relação às parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao protocolo administrativo, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. 4. DO MÉRITO No mérito, cumpre decidir se é legítima a exação previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias percebido pela servidora pública estadual promovente, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados nos períodos postulados, bem como se a demora na conclusão do processo administrativo acarreta responsabilidade civil da autarquia por danos morais. Passando à análise dos fatos relevantes, verifica-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (ID 127285259) (ID 127285261). Também restou demonstrado, mediante a análise minuciosa das fichas financeiras acostadas aos autos, que o ente público efetuou retenções mensais a título de contribuição previdenciária (código 995/996) calculadas sobre a gratificação de 1/3 de férias nos meses de julho de 2005, agosto de 2006, julho de 2007, março de 2008 e março de 2009 (ID 127285261). Por outro lado, não há nos autos comprovação de que a autarquia ré tenha adotado providência administrativa concreta para restituir à servidora as exações recolhidas no quinquênio antecedente ao protocolo do requerimento de 2010, limitando-se a sobrestar o trâmite do feito administrativo (ID 127285262). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente sofreu descontos previdenciários indevidos sobre a parcela correspondente ao terço de férias no período compreendido entre os anos de 2005 e 2009, e que a devolução dessas parcelas não foi implementada administrativamente. Passo à apreciação individualizada de cada pedido formulado pelas partes. 4.1. Da Inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias e da Restituição do Indébito A cobrança de contribuição previdenciária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) submete-se ao princípio da estrita contributividade e ao critério da retributividade, delineados no art. 40, caput e parágrafos, da Constituição Federal, sendo inadmissível a tributação de parcelas e vantagens remuneratórias de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. A matéria foi dirimida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), que assentou a impossibilidade de retenção de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com destaque expresso ao terço constitucional de férias: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No caso concreto, o adicional de terço constitucional de férias consiste em verba temporária que visa a proporcionar o gozo do descanso anual remunerado, não ostentando caráter permanente nem integrando a base de cálculo dos proventos jubilatórios da servidora. As teses defensivas articuladas pela autarquia previdenciária não possuem aptidão para infirmar a pretensão restitutória. A circunstância de a Lei Estadual nº 9.939/2012 ter posteriormente positivado a não incidência na legislação local (ID 132117467) ou de a Administração ter cessado as retenções nos exercícios posteriores não convalida as exações ilicitamente promovidas no período pretérito. A retenção tributária operada sobre base imponível inconstitucional gera indébito imediato, impondo à Administração Pública a obrigação de restituição integral das quantias indevidamente recolhidas, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa do ente previdenciário, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes ou às balizas da programação orçamentária. Constatando-se, pelas fichas financeiras oficiais (ID 127285261), que foram carreados aos autos os recolhimentos efetuados sobre o 1/3 de férias nos exercícios de 2005 (R$ 15,47 em julho/2005), 2006 (R$ 17,30 em agosto/2006), 2007 (R$ 18,40 em julho/2007), 2008 (R$ 19,69 em março/2008) e 2009 (R$ 55,20 em março/2009), perfazendo o montante originário de R$ 337,48 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (ID 127285263), impõe-se o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 4.2. Do Pleito de Indenização por Danos Morais A parte requerente pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de que a retenção indevida dos valores e a excessiva demora na tramitação do processo administrativo teriam gerado sofrimento psicológico e angústia indenizáveis (ID 127285258). Contudo, o pedido indenizatório improcede. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano a direito da personalidade da vítima, conforme preconizam o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito dos litígios tributários e previdenciários entre o Poder Público e os administrados, o desconto indevido de exações e a morosidade administrativa na resolução de requerimentos de restituição constituem controvérsias patrimoniais típicas, incapazes de produzir dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever reparatório extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração concreta de que a falha administrativa extrapolou os limites do mero aborrecimento e atingiu a dignidade, a honra, o nome ou a subsistência do postulante. No presente caso, a autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária, constrangimento público, inscrição desabonadora ou abalo psíquico relevante decorrente da retenção dos valores em debate ou da pendência do expediente administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos de pequeno vulto, desprovidos de circunstâncias agravantes à personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Portanto, restando evidenciado que os fatos narrados configuram mero dissabor decorrente de divergência estritamente patrimonial e procedimental com a Administração Pública, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à promovente GILVA ALEXANDRE CORREIA os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, concernentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, no montante nominal originário de R$ 337,48 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (ID 127285263). Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta