Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Bancária
Rejeito de plano a alegação de iliquidez da sentença pois, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, dispensa-se a liquidação quando o montante devido puder ser apurado por simples cálculos matemático, hipótese verificadas nos autos. De igual modo, dispõe o parágrafo único do artigo 786 do CPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Ainda, à luz da Súmula 344 do STJ, é assente que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Desta forma, a despeito de a condenação não ter fixado valor líquido, verifica-se não se tratar de hipótese cuja liquidação por arbitramento seja necessária. No mais, diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira executada. Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa AP - Contabilidade e Perícia, com endereço à Guerra Junqueiro, 384, Jardim São Bento, Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589 ou (67) 3029-3040, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos. Às providências.