Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871847-58.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES CPF/CNPJ: 036.340.844-48, NUBIA SILENE DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: 672.846.204-04, Bianka Maria Pinheiro Horácio CPF/CNPJ: 522.652.004-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO Requerido: ALBERTO COELHO DE SOUSA JUNIOR CPF: 080.854.924-31 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a audiência de entrevista anteriormente designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 11h20, e a redesigno para o dia 14 de outubro de 2026, às 11h40, a realizar-se na sala de audiências da 19ª Vara Cível. Intimem-se. Dê-se ciência à representante do Ministério Público. P. I. Natal/RN, 3 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871847-58.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES CPF/CNPJ: 036.340.844-48, NUBIA SILENE DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: 672.846.204-04, Bianka Maria Pinheiro Horácio CPF/CNPJ: 522.652.004-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO Requerido: ALBERTO COELHO DE SOUSA JUNIOR CPF: 080.854.924-31 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por NÚBIA SILENE DA SILVA COSTA em favor de seu filho, ALBERTO COELHO DE SOUSA JUNIOR. No curso do feito, diante de questões de saúde da requerente, foi indicada MONICK LAYANNE DE SOUSA COSTA, irmã do curatelando, para o exercício da curatela provisória. No curso do processo, foi proferida decisão de ID 198036443, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada de urgência e nomeada MONICK LAYANNE DE SOUSA COSTA como curadora provisória de ALBERTO COELHO DE SOUSA JUNIOR, pelo prazo de 06 (seis) meses. Compulsando os autos, constata-se a existência de erro material na parte dispositiva da decisão, uma vez que, ao delimitar os poderes conferidos à curadora provisória para a movimentação dos recursos financeiros do curatelando, deixou-se de consignar expressamente que a utilização de cartão magnético deverá ocorrer apenas na função débito, bem como as demais limitações inerentes à administração provisória dos recursos. Trata-se de erro material evidente, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo substancial da decisão. Diante do exposto, RETIFICO o erro material constante da decisão de ID 198036443, para que sua parte dispositiva, quanto à nomeação e aos poderes da curadora provisória, passe a constar nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, e NOMEIO MONICK LAYANNE DE SOUSA COSTA como CURADORA PROVISÓRIA de ALBERTO COELHO DE SOUSA JUNIOR, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelando, autorizando, desde já, a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possua conta corrente, para utilização por parte da curadora APENAS NA FUNÇÃO DÉBITO, devendo tal autorização constar expressamente no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. A curadora não deverá figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelando, a fim de resguardar a separação dos patrimônios e viabilizar a adequada apreciação das contas. O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela curadora, no prazo de 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso, nos termos do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.” No mais, permanece inalterada a decisão de ID 198036443, inclusive quanto à entrevista já designada e às demais determinações nela constantes. Expedientes necessários. Natal, 1 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito