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Processo 0871816-28.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871816-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando cobrança mensal em sua fatura de energia elétrica referente ao denominado Plano Casa Segura. Sustenta que não contratou nem autorizou o serviço, afirmando, ainda, ser pessoa idosa e não alfabetizada. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que houve aceite da autora e que os valores foram regularmente lançados nas faturas. Impugna a repetição do indébito, os danos morais, a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça (ID 92476880). A autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Da relação de consumo e da legitimidade passiva A controvérsia decorre do fornecimento de serviço securitário e da cobrança do respectivo prêmio em fatura de energia elétrica. Trata-se, portanto, de relação de consumo, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui os serviços securitários no conceito de serviço. A ré não é estranha à relação discutida. Embora sustente ter atuado como agente arrecadador, foi responsável pela inserção e cobrança do valor na fatura apresentada à consumidora, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo pelos efeitos do serviço colocado à disposição do consumidor. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da validade da contratação A ré tinha o ônus de demonstrar a contratação válida e a manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora, especialmente porque a cobrança foi impugnada e a consumidora alegou não ter solicitado o serviço. O documento ID 92760227 comprova a existência de registros internos de venda, proposta e certificado, mas não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da autora. Conforme se extrai do instrumento juntado, a contratação escrita atribuída à autora não contém assinatura a rogo regularmente formalizada, limitando-se à aposição de sua digital, sem demonstração de assinatura por terceiro a seu pedido e da subscrição de duas testemunhas na forma legal. A impressão digital evidencia a impossibilidade de firmar o documento de próprio punho, mas não substitui a assinatura a rogo. A assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas desempenham função própria, vez que conferem segurança à exteriorização da vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever. Nesta linha, dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Também a Súmula nº 30 do TJPI é aplicável à controvérsia de forma análoga, ao reconhecer a nulidade dos contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Embora o presente caso envolva seguro cobrado em fatura de energia, e não contrato bancário, a razão jurídica do enunciado é plenamente pertinente: a impressão digital, isoladamente, não supre a formalidade exigida para a contratação escrita de pessoa não alfabetizada. O fato de o documento indicar contratação presencial, não supre a ausência de prova da observância das formalidades legais. Tampouco o registro interno de venda ou a emissão do certificado de seguro demonstram que a autora recebeu informação adequada sobre a natureza do produto, o preço, a periodicidade da cobrança, a vigência e as condições essenciais da contratação. Quanto ao áudio indicado no ID 92760234, a gravação não afasta, por si só, a necessidade de comprovação de consentimento livre, informado e compatível com a condição de pessoa não alfabetizada, especialmente quando a contratação escrita apresentada não observa o art. 595 do Código Civil. Reconheço, portanto, a inexistência de contratação válida do Plano Casa Segura. A ausência de forma essencial torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Da cobrança indevida e da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida, são indevidas as cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica indicadas na inicial. A cobrança de serviço não solicitado ou não validamente contratado configura prática abusiva. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor e equipara o serviço não solicitado à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, salvo engano justificável. A ré não demonstrou erro escusável, ao contrário, apresentou documentação insuficiente para comprovar a contratação válida e manteve a cobrança com base em registro unilateral e instrumento que não atende às formalidades aplicáveis à autora. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição deve ser limitada aos valores comprovadamente pagos, e não apenas lançados, observando-se a quantidade de cobranças demonstradas nos autos. Dos danos morais A cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre produz dano moral indenizável. No caso concreto, porém, a cobrança foi reiterada em fatura de serviço essencial, atingiu consumidora idosa e não alfabetizada e decorreu da imposição de serviço cuja contratação válida não foi comprovada. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois obrigou a consumidora a buscar tutela jurisdicional para cessar cobranças decorrentes de negócio que não demonstrou ter celebrado, em contexto de reconhecida vulnerabilidade. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Considerando a extensão do dano, a reiteração das cobranças, a condição de vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contratação válida do Plano Casa Segura e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao Plano Casa Segura na unidade consumidora da autora; c) condenar a ré a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pela autora a título do Plano Casa Segura, com incidência de juros de mora pela taxa Selic desde cada desconto indevido, por se tratar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A incidência da taxa Selic deverá respeitar a vedação de cumulação com outro índice no mesmo período; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, correspondente à prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a vedação de cumulação da Selic com outro índice no mesmo período; A correção monetária deverá observar o índice aplicável às sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, adotado no âmbito deste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, correspondente ao IPCA-E, conforme orientação do TJPI. Nos períodos em que incidir a taxa Selic, contudo, não haverá cumulação com o IPCA-E, pois a Selic será aplicada uma única vez como taxa legal, abrangendo a atualização monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871816-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando cobrança mensal em sua fatura de energia elétrica referente ao denominado Plano Casa Segura. Sustenta que não contratou nem autorizou o serviço, afirmando, ainda, ser pessoa idosa e não alfabetizada. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que houve aceite da autora e que os valores foram regularmente lançados nas faturas. Impugna a repetição do indébito, os danos morais, a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça (ID 92476880). A autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Da relação de consumo e da legitimidade passiva A controvérsia decorre do fornecimento de serviço securitário e da cobrança do respectivo prêmio em fatura de energia elétrica. Trata-se, portanto, de relação de consumo, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui os serviços securitários no conceito de serviço. A ré não é estranha à relação discutida. Embora sustente ter atuado como agente arrecadador, foi responsável pela inserção e cobrança do valor na fatura apresentada à consumidora, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo pelos efeitos do serviço colocado à disposição do consumidor. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da validade da contratação A ré tinha o ônus de demonstrar a contratação válida e a manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora, especialmente porque a cobrança foi impugnada e a consumidora alegou não ter solicitado o serviço. O documento ID 92760227 comprova a existência de registros internos de venda, proposta e certificado, mas não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da autora. Conforme se extrai do instrumento juntado, a contratação escrita atribuída à autora não contém assinatura a rogo regularmente formalizada, limitando-se à aposição de sua digital, sem demonstração de assinatura por terceiro a seu pedido e da subscrição de duas testemunhas na forma legal. A impressão digital evidencia a impossibilidade de firmar o documento de próprio punho, mas não substitui a assinatura a rogo. A assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas desempenham função própria, vez que conferem segurança à exteriorização da vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever. Nesta linha, dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Também a Súmula nº 30 do TJPI é aplicável à controvérsia de forma análoga, ao reconhecer a nulidade dos contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Embora o presente caso envolva seguro cobrado em fatura de energia, e não contrato bancário, a razão jurídica do enunciado é plenamente pertinente: a impressão digital, isoladamente, não supre a formalidade exigida para a contratação escrita de pessoa não alfabetizada. O fato de o documento indicar contratação presencial, não supre a ausência de prova da observância das formalidades legais. Tampouco o registro interno de venda ou a emissão do certificado de seguro demonstram que a autora recebeu informação adequada sobre a natureza do produto, o preço, a periodicidade da cobrança, a vigência e as condições essenciais da contratação. Quanto ao áudio indicado no ID 92760234, a gravação não afasta, por si só, a necessidade de comprovação de consentimento livre, informado e compatível com a condição de pessoa não alfabetizada, especialmente quando a contratação escrita apresentada não observa o art. 595 do Código Civil. Reconheço, portanto, a inexistência de contratação válida do Plano Casa Segura. A ausência de forma essencial torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Da cobrança indevida e da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida, são indevidas as cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica indicadas na inicial. A cobrança de serviço não solicitado ou não validamente contratado configura prática abusiva. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor e equipara o serviço não solicitado à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, salvo engano justificável. A ré não demonstrou erro escusável, ao contrário, apresentou documentação insuficiente para comprovar a contratação válida e manteve a cobrança com base em registro unilateral e instrumento que não atende às formalidades aplicáveis à autora. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição deve ser limitada aos valores comprovadamente pagos, e não apenas lançados, observando-se a quantidade de cobranças demonstradas nos autos. Dos danos morais A cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre produz dano moral indenizável. No caso concreto, porém, a cobrança foi reiterada em fatura de serviço essencial, atingiu consumidora idosa e não alfabetizada e decorreu da imposição de serviço cuja contratação válida não foi comprovada. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois obrigou a consumidora a buscar tutela jurisdicional para cessar cobranças decorrentes de negócio que não demonstrou ter celebrado, em contexto de reconhecida vulnerabilidade. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Considerando a extensão do dano, a reiteração das cobranças, a condição de vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contratação válida do Plano Casa Segura e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao Plano Casa Segura na unidade consumidora da autora; c) condenar a ré a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pela autora a título do Plano Casa Segura, com incidência de juros de mora pela taxa Selic desde cada desconto indevido, por se tratar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A incidência da taxa Selic deverá respeitar a vedação de cumulação com outro índice no mesmo período; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, correspondente à prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a vedação de cumulação da Selic com outro índice no mesmo período; A correção monetária deverá observar o índice aplicável às sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, adotado no âmbito deste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, correspondente ao IPCA-E, conforme orientação do TJPI. Nos períodos em que incidir a taxa Selic, contudo, não haverá cumulação com o IPCA-E, pois a Selic será aplicada uma única vez como taxa legal, abrangendo a atualização monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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