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0871789-21.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871789-21.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELY JUNIA COSTA DA SILVA REU: RODRIGO JOSE RODRIGUES VARELA DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por GISELY JUNIA COSTA DA SILVA em face de RODRIGO JOSÉ RODRIGUES VARELA, referente ao veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, Ano/Modelo 2010/2011, Cor Prata, Placa NNP4A13, RENAVAM 00214546586. A autora alegou inadimplemento de contrato verbal de compra e venda ajustado no valor total de R$ 60.000,00, sustentando o pagamento de apenas R$ 12.000,00 pelo demandado. Em sede de cognição sumária inicial, foi deferida tutela de urgência determinando a busca e apreensão do bem, a nomeação da promovente como fiel depositária e a inclusão de restrição via RENAJUD. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência (ID nº 199142479), oportunidade em que arguiu preliminar de litispendência em razão do processo nº 0864627-72.2026.8.20.5001 perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. No mérito e na reconvenção, sustentou que o negócio fora pactuado pelo valor de R$ 50.000,00 e que adimpliu a quantia de R$ 55.535,40 mediante repasses sucessivos à autora e a seu cônjuge, juntando os respectivos comprovantes (IDs nº 199142488 a 199142506), requerendo a revogação da liminar ou a sua manutenção na posse do bem como fiel depositário, bem como o levantamento da restrição judicial. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A concessão e a revisão das tutelas de urgência submetem-se à disciplina do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a precariedade do provimento inicial diante da alteração do suporte fático-probatório após o contraditório, nos termos do art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. No caso sob exame, a decisão liminar inicial pautou-se na narrativa unilateral e na propriedade registral perante o órgão de trânsito. Todavia, a documentação apresentada pelo demandado na peça de defesa instaura fundada controvérsia fática e jurídica a respeito do efetivo adimplemento da avença verbal de compra e venda. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária e os documentos adunados aos autos (IDs nº 199142488 a 199142506) indicam pagamentos expressivos realizados em favor da promovente e de seu cônjuge, perfazendo montante superior a R$ 55.000,00. Esse cenário mitiga a plausibilidade do direito autoral no que tange à caracterização de esbulho possessório ou mora evidente que justifique a supressão imediata da posse do adquirente. Ademais, subsiste a alegação de litispendência fundada na prévia tramitação da demanda nº 0864627-72.2026.8.20.5001 na 7ª Vara Cível de Natal, circunstância que recomenda cautela e prudência processual para evitar medidas irreversíveis ou contraditórias. Nesse contexto, revela-se adequada a modificação da tutela provisória anteriormente deferida, assegurando-se a preservação do bem e a igualdade substancial das partes com a permanência do veículo sob a posse e responsabilidade do réu, na qualidade de fiel depositário, bem como oportunizando-se o regular exercício do contraditório pela autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/RECONSIDERAÇÃO formulado pelo réu/reconvinte para: a) Revogar a ordem de busca e apreensão e imissão de posse em favor da autora, determinando a manutenção e restituição da posse direta do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, Ano/Modelo 2010/2011, Cor Prata, Placa NNP4A13, RENAVAM 00214546586, ao réu RODRIGO JOSÉ RODRIGUES VARELA, nomeando-o como FIEL DEPOSITÁRIO do bem até ulterior deliberação deste Juízo; b) Manter a restrição judicial de transferência perante o sistema RENAJUD/DETRAN-RN exclusivamente para impedir a alienação do bem a terceiros durante o curso processual, vedando-se qualquer ato de disposição por ambas as partes; c) Intimar a autora/reconvinda GISELY JUNIA COSTA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de litispendência, os documentos acostados à contestação e contestar a reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871789-21.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELY JUNIA COSTA DA SILVA REU: RODRIGO JOSE RODRIGUES VARELA DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por GISELY JUNIA COSTA DA SILVA em face de RODRIGO JOSÉ RODRIGUES VARELA, referente ao veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, Ano/Modelo 2010/2011, Cor Prata, Placa NNP4A13, RENAVAM 00214546586. A autora alegou inadimplemento de contrato verbal de compra e venda ajustado no valor total de R$ 60.000,00, sustentando o pagamento de apenas R$ 12.000,00 pelo demandado. Em sede de cognição sumária inicial, foi deferida tutela de urgência determinando a busca e apreensão do bem, a nomeação da promovente como fiel depositária e a inclusão de restrição via RENAJUD. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência (ID nº 199142479), oportunidade em que arguiu preliminar de litispendência em razão do processo nº 0864627-72.2026.8.20.5001 perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. No mérito e na reconvenção, sustentou que o negócio fora pactuado pelo valor de R$ 50.000,00 e que adimpliu a quantia de R$ 55.535,40 mediante repasses sucessivos à autora e a seu cônjuge, juntando os respectivos comprovantes (IDs nº 199142488 a 199142506), requerendo a revogação da liminar ou a sua manutenção na posse do bem como fiel depositário, bem como o levantamento da restrição judicial. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A concessão e a revisão das tutelas de urgência submetem-se à disciplina do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a precariedade do provimento inicial diante da alteração do suporte fático-probatório após o contraditório, nos termos do art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. No caso sob exame, a decisão liminar inicial pautou-se na narrativa unilateral e na propriedade registral perante o órgão de trânsito. Todavia, a documentação apresentada pelo demandado na peça de defesa instaura fundada controvérsia fática e jurídica a respeito do efetivo adimplemento da avença verbal de compra e venda. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária e os documentos adunados aos autos (IDs nº 199142488 a 199142506) indicam pagamentos expressivos realizados em favor da promovente e de seu cônjuge, perfazendo montante superior a R$ 55.000,00. Esse cenário mitiga a plausibilidade do direito autoral no que tange à caracterização de esbulho possessório ou mora evidente que justifique a supressão imediata da posse do adquirente. Ademais, subsiste a alegação de litispendência fundada na prévia tramitação da demanda nº 0864627-72.2026.8.20.5001 na 7ª Vara Cível de Natal, circunstância que recomenda cautela e prudência processual para evitar medidas irreversíveis ou contraditórias. Nesse contexto, revela-se adequada a modificação da tutela provisória anteriormente deferida, assegurando-se a preservação do bem e a igualdade substancial das partes com a permanência do veículo sob a posse e responsabilidade do réu, na qualidade de fiel depositário, bem como oportunizando-se o regular exercício do contraditório pela autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/RECONSIDERAÇÃO formulado pelo réu/reconvinte para: a) Revogar a ordem de busca e apreensão e imissão de posse em favor da autora, determinando a manutenção e restituição da posse direta do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, Ano/Modelo 2010/2011, Cor Prata, Placa NNP4A13, RENAVAM 00214546586, ao réu RODRIGO JOSÉ RODRIGUES VARELA, nomeando-o como FIEL DEPOSITÁRIO do bem até ulterior deliberação deste Juízo; b) Manter a restrição judicial de transferência perante o sistema RENAJUD/DETRAN-RN exclusivamente para impedir a alienação do bem a terceiros durante o curso processual, vedando-se qualquer ato de disposição por ambas as partes; c) Intimar a autora/reconvinda GISELY JUNIA COSTA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de litispendência, os documentos acostados à contestação e contestar a reconvenção, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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