Processo no TJPB

Processo 0871751-94.2024.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.

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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871751-94.2024.8.15.2001 Polo Ativo: FLAVIO AUGUSTO LYRA TAVARES DE MELO Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FLÁVIO AUGUSTO LYRA TAVARES DE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual pretende a condenação do promovido ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes dos reflexos das verbas de "Plantão SUS" e "Produtividade SUS" sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional dos últimos cinco anos, a obrigação de não supressão de tais rubricas nessas ocasiões, bem como o pagamento de diferenças salariais pela supressão do "Plantão SUS" nos meses em que não foi pago (notadamente no exercício de 2020) (ID 103582762). Para tanto, sustenta que ocupa o cargo efetivo de Médico e que tais verbas possuem natureza salarial e habitualidade, devendo integrar a remuneração integral para todos os fins constitucionais (ID 103582762). O ente réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de audiência e o julgamento antecipado da lide; a impossibilidade jurídica do pleito em face do princípio da legalidade; a natureza indenizatória e propter laborem das verbas de plantão e produtividade, sobre as quais não incide contribuição previdenciária; a inviabilidade de repercussão em gratificação natalina e terço de férias; a inexistência de decesso remuneratório; e, subsidiariamente, os critérios de correção monetária e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a intimação da autarquia previdenciária (ID 107221723). É o que importa relatar. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103582762 e ID 131783360). Vale destacar, conforme arresto que: ... O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.1 - Da ausência de litispendência (Certidão NUMOPEDE) Registrou-se nos autos a emissão de certidão automática pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, apontando similitude com a demanda nº 0862694-52.2024.8.15.2001 (ID 104495141). Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que referida ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, inexistindo duplicidade processual em curso (ID 106436394). O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência quando se repete ação em curso, exigindo-se identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre feitos simultaneamente pendentes. Assim, ausente a simultaneidade de tramitação de ações com idêntico objeto, rejeito qualquer óbice processual atinente à litispendência. III.2 - Da prescrição quinquenal Nas demandas contra a Fazenda Pública que tenham por objeto prestações pecuniárias decorrentes de relação funcional continuada, a cobrança submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão relativa ao pagamento de vantagens e diferenças vencimentais, a lesão se renova mês a mês a cada inadimplemento, configurando autêntica relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PARADIGMA. SERVIDOR PERTENCENTE A CLASSE C. EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA. PAGAMENTO DAS VERBAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DOS VALORES INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho de acordo com sua lotação, sendo, portanto, cabível o direito à revisão. Havendo comprovação do adimplemento a menor pela Administração Pública Estadual do vencimento e das vantagens questionadas para o integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância. O valor correto a ser implantado e a diferença a ser quitada pelo Ente Estatal deverão ser apurados com base na legislação estadual que fixou os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho para o cargo de agente de segurança penitenciária de 3ª entrância, em virtude da comprovação do pagamento a menor e, consequente, descumprimento das normas estaduais de regência sobre o tema. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0002895-63.2014.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2021) Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2024 (ID 103582762), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 12/11/2019, remanescendo incólume o interregno posterior. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias postuladas que se venceram anteriormente a 12/11/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. IV - DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se: a) o autor faz jus ao reflexo das rubricas "Plantão SUS" e "Produtividade SUS" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional; b) o réu deve ser compelido a não suprimir as referidas rubricas no pagamento de férias e gratificação natalina; e c) são devidas diferenças salariais pela não percepção da rubrica "Plantão SUS" em meses em que o pagamento não ocorreu (notadamente durante o ano de 2020), sob a ótica da irredutibilidade vencimental. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é médico integrante dos quadros efetivos do Estado da Paraíba (ID 103582776). Também restou demonstrado que o servidor aufere habitualmente o seu vencimento básico (código 20) acompanhado de adicionais legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e que, no período pretérito compreendido entre 2019 e o início de 2023, percebeu a vantagem denominada "Produtividade SUS" (código 191) em patamares variáveis mês a mês, ao passo que a partir de maio de 2023 passou a receber a rubrica "Plantão - SUS" (código 193), igualmente em quantias oscilantes (ID 103582777). Por outro lado, verifica-se que, embora referidas vantagens possuam natureza propter laborem e não se incorporem aos proventos de inatividade (motivo pelo qual sobre elas não incide contribuição previdenciária ordinária à PBPREV), foram recebidas de modo contínuo e habitual durante a atividade funcional do autor (ID 103582777). Assim, considero comprovado que as verbas "Plantão SUS" e "Produtividade SUS", conquanto atreladas à efetiva realização de escalas e apuradas em quantias variáveis (propter laborem), foram percebidas habitualmente pelo servidor no exercício do cargo de médico, consubstanciando remuneração pelo trabalho prestado na ativa.

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