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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871751-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é capaz e encontra-se corretamente representado. A parte ré, devidamente citada, embora capaz, deixou transcorrerin albisseu prazo para apresentação de defesa, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id. 218772384. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré juntou petição no Id. 267925285. Conforme consta de petição juntada pela própria ré, em ação anteriormente distribuída pela autora ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, admita que o deslinde da controvérsia dependa de prova pericial, sem contudo pugnar pela sua produção. Pelo exposto, inobstante as partes não terem protestado pela produção de prova pericial, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia. Para tal, nomeio o perito GUSTAVO PAEZ BARRETO, CREA-RJ 2011116531, cadastrado no SEJUD, e-mail: gustavo.peritoengenharia@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão, e que será rateado entre as partes, observando-se a concessão de gratuidade de justiça nos autos. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Por fim, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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