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TJRJ · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0871711-24.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro / Rioprevidência e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para sanar a omissão e o erro material constantes da decisão embargada. Com efeito, o valor homologado de R$ 161.159,65 supera o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei Estadual nº 5.781/2010 (com a redação dada pela Lei nº 7.507/2016), restando afastada a aplicação da Lei nº 7.781/17 por força do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0050617-32.2018.8.19.0000. Desse modo, evidenciada a inadequação da via da RPV devido ao montante da execução, retifico a decisão anterior para afastar a ordem de requisição de pequeno valor e determinar que o pagamento do crédito homologado seja realizado sob o regime constitucional dos precatórios. Por conseguinte, determino ao Cartório que proceda à expedição do competente ofício requisitório de precatório, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, seguindo-se com os trâmites legais e constitucionais de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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