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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871704-38.2026.8.14.0301 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP396680) REU: BANCO VOTORANTIM PROCURADORIA: Banco Votorantim S.A. DECISÃO Vistos etc, LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado. Em seguida, o autor foi intimado para comprovar que preenchia os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento. Todavia, a parte deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão referente ao id n. 189579304. Ora, a norma processual vigente admite que a parte requeira os benefícios da justiça gratuita, podendo o juiz conceder ou negar o benefício requerido, indeferindo o pedido diante de elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, possibilitando à parte comprovar que preenche os referidos pressupostos, conforme prevê o art. 99, §2º do NCPC. No caso concreto, não foram anexados aos autos os documentos solicitados pelo autor, mesmo após a regular intimação da parte, de modo que inexiste prova concreta da insuficiência econômica da parte para suportar as despesas do processo, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para se conceder o benefício da assistência gratuita requerida. Nesse contexto, nossos tribunais têm, repetidamente, decidido que o juiz pode exigir documentos para aferir a real condição econômica do autor e, diante da inércia da parte, reconhecem lícita a negativa do benefício, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em apelação e determinou a sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declarações de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas, mas permaneceu inerte. A decisão impugnada baseou-se na ausência de comprovação da insuficiência de recursos e em elementos do contrato objeto da ação de busca e apreensão, que indicavam renda mensal de R$ 5.000,00 à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. O juízo pode exigir a apresentação de documentos para aferir a real condição econômica do requerente, sendo ônus deste fornecer as provas solicitadas. A inércia do agravante em apresentar os documentos requisitados impede o reconhecimento da hipossuficiência, tornando legítima a negativa do benefício da justiça gratuita. Elementos constantes dos autos, como o contrato de financiamento do bem objeto da busca e apreensão, indicam que o agravante possuía renda mensal de R$ 5.000,00 à época da contratação, o que reforça a ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprov ido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. Cabe ao requerente do benefício da justiça gratuita o ônus de comprovar sua insuficiência financeira, especialmente quando intimado para apresentar documentos comprobatórios. A ausência de resposta à intimação para apresentação de documentos justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.483379-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial movida pelo Apelante contra as Apeladas, com fundamento na inadimplência de notas promissórias no valor de R$13.000,00, emitidas pela primeira Apelada e avalizadas pela segunda. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC, por falta de comprovação da hipossuficiência do Apelante. O Apelante recorreu, arguindo nulidade da sentença por ausência de fundamentação e indevido indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se o Apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a insuficiência de prova sobre sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489 do CPC, ao explicitar de forma clara as razões que levaram à extinção do processo. A inexistência de nulidade é evidente, pois não se exige que o magistrado responda exaustivamente a todos os argumentos apresentados, mas sim que apresente os motivos que fundamentam sua decisão. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC/15, a concessão da justiça gratuita depende da simples declaração de insuficiência de recursos, salvo se existirem indícios que possam justificar a exigência de prova adicional da hipossuficiência. O Apelante foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mas deixou de fazê-lo, apesar de reiteradas oportunidades. Não foram apresentados documentos básicos como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho, que poderiam comprovar a alegada incapacidade financeira. A ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da justiça gratuita e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de sentença por falta de fundamentação não se verifica quando a decisão apresenta de forma clara e suficiente as razões que embasaram o seu julgamento, ainda que contrárias aos argumentos da parte recorrente. A concessão de justiça gratuita depende da apresentação de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido quando o interessado, intimado para tanto, não apresenta provas suficientes de sua condição. A inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência, após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inc. III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 485, inc. III, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 358935/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 01/02/2011. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153949-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.350624-5/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.171565-5/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454472-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que o requerente não comprovou a sua hipossuficiência, pois não juntou os documentos solicitados, anotando que a declaração de estado de pobreza tem presunção relativa, não sendo suficiente para a concessão do benefício da assistência gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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