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0871692-21.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0871692-21.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEI DE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO BRADESCO S/A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 8 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871692-21.2026.8.20.5001 Autor: JOSINEI DE CARVALHO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSINEI DE CARVALHO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário; porém não possui contrato com o réu que os justifiquem. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos. Extrato de consignações ao ID 164730343. É o que importa relatar. Decido Recebo a inicial e defiro o pedido por justiça gratuita. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação verifica-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, relativos às parcelas mensais do contrato objeto da presente demanda, não se afirma o requisito do perigo de dano. Conforme se extrai do extrato de ID 195796651, os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em agosto/2021; ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em agosto/2026. O transcurso de lapso de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado ao reduzido valor das parcelas questionadas, constitui circunstância que afasta, neste momento processual, a urgência alegada. Acresça-se que eventual reconhecimento da alegada fraude contratual ensejará, ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados. Não se evidencia, portanto, situação de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão dos efeitos da relação jurídica antes da devida instrução do feito. Ausente, assim, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se/intime-se. A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem. Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia. Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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