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0871625-90.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871625-90.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE FERNANDES MAIA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. VÍNCULO CELETISTA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IPERN contra acórdão que manteve o direito da pensionista à revisão da pensão por morte com paridade remuneratória, sob alegação de omissão quanto ao cômputo de período celetista e à ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao cômputo do período celetista para o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada ausência de fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 e reconhece, com base na documentação dos autos, seu preenchimento pela instituidora da pensão. A pretensão de excluir o período celetista e de reexaminar a fonte de custeio busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. O enquadramento na EC nº 47/2005 assegura a paridade da pensão, conforme o Tema 396 do STF, e o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O exame expresso dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 afasta a alegação de omissão quanto ao período celetista e à fonte de custeio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, e 195, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015 (Tema 396); TJRS, EDcl nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. TEMA 396 DO STF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo IPERN contra sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer o direito da pensionista à revisão da pensão por morte com observância da paridade remuneratória com os servidores ativos do cargo de Professor, bem como condenar a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituidora da pensão preenchia os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005; e (ii) estabelecer se a pensionista possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 396 da Repercussão Geral, reconheceu que as pensões derivadas de aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005 preservam o direito à paridade remuneratória. A documentação dos autos demonstra que a instituidora ingressou no serviço público antes da EC nº 20/1998 e preencheu os requisitos constitucionais exigidos pela regra de transição da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura a revisão das pensões na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos. A existência de ações de controle concentrado sobre reajustes do magistério estadual não impede o reconhecimento judicial do direito constitucional à paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensionista faz jus à paridade remuneratória quando a instituidora da pensão preenche os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura aos pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC nº 47/2005 os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos. Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015 (Tema 396); STJ, Súmula 340. Nas razões dos aclaratórios, o IPERN alegou omissões no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do período de vínculo celetista anterior à Lei Complementar Estadual nº 122/1994 para fins de preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, bem como quanto à ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário. Defendeu que a instituidora da pensão somente passou ao regime estatutário em 1994, de modo que o período anterior não poderia ser considerado para fins de integralidade e paridade. Defendeu, ainda, que a majoração do benefício sem correspondente fonte de custeio afrontaria os arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento à apelação. Em contrarrazões, a parte embargada suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios, sustentando que o prazo se encerrou em 03/07/2026, enquanto o recurso foi interposto em 09/07/2026. No mérito, defendeu a inexistência das omissões apontadas, ao argumento de que o acórdão examinou o preenchimento dos requisitos da EC nº 47/2005, tratando-se a insurgência de mera pretensão de rediscussão da matéria. Requereu, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do período de serviço prestado pela instituidora da pensão sob o regime celetista, anterior à Lei Complementar Estadual nº 122/1994, para fins de preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Afirma, ainda, ausência de pronunciamento acerca da necessidade de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário, à luz dos arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o intuito de rediscutir a conclusão adotada no julgamento, providência que não se mostra viável na estreita via dos aclaratórios. Com efeito, no acórdão recorrido consta expressamente o seguinte: “No caso, verifica-se que a instituidora da pensão ingressou no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria sob regime que assegurava integralidade e paridade, enquadrando-se, portanto, na regra de transição estabelecida pelo art. 3º da EC nº 47/2005. A documentação acostada aos autos evidencia, ademais, o preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais exigidos pela referida norma de transição, especialmente no que se refere ao tempo de contribuição, efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e permanência no cargo em que se deu a aposentadoria, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, estendendo às pensões derivadas o mesmo critério de revisão assegurado aos servidores inativos abrangidos pela norma constitucional.” Verifica-se, portanto, que o Colegiado examinou expressamente o preenchimento dos requisitos constitucionais da regra de transição, inclusive no que diz respeito ao tempo de contribuição e ao efetivo exercício no serviço público, concluindo, a partir da documentação dos autos, pela incidência do art. 3º da EC nº 47/2005. A pretensão de afastar o período celetista utilizado na formação dessa conclusão traduz, assim, inconformismo com a solução conferida à controvérsia, e não omissão do julgado. De igual modo, o acórdão consignou que, reconhecido o enquadramento da instituidora na regra de transição da EC nº 47/2005, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396, segundo a qual as pensões derivadas de aposentadorias concedidas nos termos daquela norma preservam o direito à paridade remuneratória. Registrou, ainda, que o art. 7º da EC nº 41/2003 assegura a revisão das pensões na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos. Nesse contexto, a alegação relativa à fonte de custeio não evidencia vício capaz de alterar a conclusão do julgamento, pois o acórdão reconheceu o direito à revisão do benefício como consequência da aplicação da regra constitucional de paridade à situação examinada. A insurgência do embargante objetiva, em verdade, modificar o resultado alcançado pelo Colegiado mediante nova apreciação da matéria já decidida. Ademais, embora os aclaratórios façam referência, na síntese processual, à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais, não houve desenvolvimento de fundamentação jurídica específica nem formulação de pedido autônomo sobre esse ponto. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871625-90.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE FERNANDES MAIA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. VÍNCULO CELETISTA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IPERN contra acórdão que manteve o direito da pensionista à revisão da pensão por morte com paridade remuneratória, sob alegação de omissão quanto ao cômputo de período celetista e à ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao cômputo do período celetista para o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada ausência de fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 e reconhece, com base na documentação dos autos, seu preenchimento pela instituidora da pensão. A pretensão de excluir o período celetista e de reexaminar a fonte de custeio busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. O enquadramento na EC nº 47/2005 assegura a paridade da pensão, conforme o Tema 396 do STF, e o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O exame expresso dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 afasta a alegação de omissão quanto ao período celetista e à fonte de custeio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, e 195, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015 (Tema 396); TJRS, EDcl nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. TEMA 396 DO STF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo IPERN contra sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer o direito da pensionista à revisão da pensão por morte com observância da paridade remuneratória com os servidores ativos do cargo de Professor, bem como condenar a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituidora da pensão preenchia os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005; e (ii) estabelecer se a pensionista possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 396 da Repercussão Geral, reconheceu que as pensões derivadas de aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005 preservam o direito à paridade remuneratória. A documentação dos autos demonstra que a instituidora ingressou no serviço público antes da EC nº 20/1998 e preencheu os requisitos constitucionais exigidos pela regra de transição da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura a revisão das pensões na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos. A existência de ações de controle concentrado sobre reajustes do magistério estadual não impede o reconhecimento judicial do direito constitucional à paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensionista faz jus à paridade remuneratória quando a instituidora da pensão preenche os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura aos pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC nº 47/2005 os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos. Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015 (Tema 396); STJ, Súmula 340. Nas razões dos aclaratórios, o IPERN alegou omissões no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do período de vínculo celetista anterior à Lei Complementar Estadual nº 122/1994 para fins de preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, bem como quanto à ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário. Defendeu que a instituidora da pensão somente passou ao regime estatutário em 1994, de modo que o período anterior não poderia ser considerado para fins de integralidade e paridade. Defendeu, ainda, que a majoração do benefício sem correspondente fonte de custeio afrontaria os arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento à apelação. Em contrarrazões, a parte embargada suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios, sustentando que o prazo se encerrou em 03/07/2026, enquanto o recurso foi interposto em 09/07/2026. No mérito, defendeu a inexistência das omissões apontadas, ao argumento de que o acórdão examinou o preenchimento dos requisitos da EC nº 47/2005, tratando-se a insurgência de mera pretensão de rediscussão da matéria. Requereu, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do período de serviço prestado pela instituidora da pensão sob o regime celetista, anterior à Lei Complementar Estadual nº 122/1994, para fins de preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Afirma, ainda, ausência de pronunciamento acerca da necessidade de fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário, à luz dos arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o intuito de rediscutir a conclusão adotada no julgamento, providência que não se mostra viável na estreita via dos aclaratórios. Com efeito, no acórdão recorrido consta expressamente o seguinte: “No caso, verifica-se que a instituidora da pensão ingressou no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria sob regime que assegurava integralidade e paridade, enquadrando-se, portanto, na regra de transição estabelecida pelo art. 3º da EC nº 47/2005. A documentação acostada aos autos evidencia, ademais, o preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais exigidos pela referida norma de transição, especialmente no que se refere ao tempo de contribuição, efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e permanência no cargo em que se deu a aposentadoria, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, estendendo às pensões derivadas o mesmo critério de revisão assegurado aos servidores inativos abrangidos pela norma constitucional.” Verifica-se, portanto, que o Colegiado examinou expressamente o preenchimento dos requisitos constitucionais da regra de transição, inclusive no que diz respeito ao tempo de contribuição e ao efetivo exercício no serviço público, concluindo, a partir da documentação dos autos, pela incidência do art. 3º da EC nº 47/2005. A pretensão de afastar o período celetista utilizado na formação dessa conclusão traduz, assim, inconformismo com a solução conferida à controvérsia, e não omissão do julgado. De igual modo, o acórdão consignou que, reconhecido o enquadramento da instituidora na regra de transição da EC nº 47/2005, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396, segundo a qual as pensões derivadas de aposentadorias concedidas nos termos daquela norma preservam o direito à paridade remuneratória. Registrou, ainda, que o art. 7º da EC nº 41/2003 assegura a revisão das pensões na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos. Nesse contexto, a alegação relativa à fonte de custeio não evidencia vício capaz de alterar a conclusão do julgamento, pois o acórdão reconheceu o direito à revisão do benefício como consequência da aplicação da regra constitucional de paridade à situação examinada. A insurgência do embargante objetiva, em verdade, modificar o resultado alcançado pelo Colegiado mediante nova apreciação da matéria já decidida. Ademais, embora os aclaratórios façam referência, na síntese processual, à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais, não houve desenvolvimento de fundamentação jurídica específica nem formulação de pedido autônomo sobre esse ponto. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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