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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000. DECISÃO Processo: 0871623-78.2026.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO CARMO FONSECA, AUGUSTO LOPES DA FONSECA RÉU: SEFAZ Trata-se de ação judicial propostaem face da parte ré, a qual, embora integrante da estrutura administrativa de ente federativo, não possui personalidade jurídica própria. A capacidade de ser parte em um processo judicial é requisito indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, ou seja, não detêm autonomia jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais. A representação judicial de tais órgãos compete, necessariamente, ao ente federativo ao qual estão vinculados. No presente caso, a inadequada indicação do polo passivo da demanda configura vício sanável na petição inicial, obstando o regular prosseguimento do feito. A correção é fundamental para garantir a higidez processual e evitar nulidades futuras, considerando, inclusive, que o cadastramento do feito no sistema PJe se deu de forma equivocada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo da demanda para que conste o ente federativo a que o órgão se vincula, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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