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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0871617-23.2026.8.10.0001 AUTOR: EDIVALDO GOMES DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDIVALDO GOMES DE SOUSA e outros (4) em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual sustentam a existência de erro na fórmula utilizada pela Administração para calcular as horas extraordinárias. Os autores afirmam possuir jornada ordinária de 30 horas semanais, correspondente a seis horas diárias, mas alegam que o Município utiliza o divisor 180 para apuração do valor da hora de trabalho, quando, segundo defendem, deveria ser empregado o divisor 150. Segundo a inicial, a adoção do divisor 180 reduziria em aproximadamente 20% o valor das horas extraordinárias e seus reflexos. Para demonstrar a alegada diferença, a parte apresenta cálculo exemplificativo e sustenta que, considerada a prescrição quinquenal, o débito do Município decorrente dessa sistemática estaria estimado em R$ 295.962,08 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Em sede de tutela de urgência, os autores pretendem que o Município seja imediatamente compelido a substituir o divisor 180 pelo divisor 150 no cálculo do valor da hora trabalhada, sob pena de multa diária. Alegam, como probabilidade do direito, a jornada de 30 horas semanais e, como perigo de dano, a continuidade mensal das alegadas perdas remuneratórias decorrentes da utilização do divisor que reputam incorreto. No mérito, requerem a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive seus reflexos, até a efetiva alteração da fórmula de cálculo, postulando especificamente o pagamento da diferença de 20% sobre horas extras de 50% e 100%, horas extras incidentes sobre adicional noturno, terço de férias, décimo terceiro salário e demais gratificações e adicionais afetados, indicando prestações vencidas no montante de R$ 382.369,47 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Requerem, ainda, indenização por danos morais no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mile), a ser dividida igualmente entre os demandantes, sob o argumento de que a reiterada remuneração inferior àquela que entendem devida ultrapassaria o mero aborrecimento. Pleiteiam também gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, citação do Município, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, além do julgamento antecipado da lide, por considerarem a controvérsia exclusivamente de direito. Com a inicial colacionaram documentos. Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente o pedido liminar formulado implica, na prática, a imposição de obrigação à Fazenda Pública com reflexos diretos na remuneração de servidores, com impacto financeiro imediato. Com efeito, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97 e na decisão de mérito proferida na ADC nº 4-DF, que proíbem a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Assim, são exigidas urgência e probabilidade do direito (fumus boni iuris e periculum in mora), vedando-se medidas irreversíveis, reclassificações de servidores ou aumentos de vantagens pecuniárias. Por assim ser, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal. Vejamos o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora o dispositivo mencione literalmente "sentença", a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em estender sua eficácia às tutelas provisórias antecedentes e incidentais, exatamente para que a vedação não seja contornada por via processual oblíqua. Com efeito, seria incoerente proibir a execução provisória da sentença e simultaneamente permitir o adiantamento do mesmo resultado por tutela liminar. Reforça esse entendimento o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação: "§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." No caso concreto, o pedido liminar é, na sua essência, idêntico ao pedido de mérito: a correção da fórmula de cálculo das horas extraordinárias, com a adoção do divisor 150, e o consequente reflexo direto na folha de pagamento do Município. Deferir a tutela significaria antecipar, em sua integralidade, o resultado final que somente poderia ser implementado após cognição exauriente e, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, após o trânsito em julgado da sentença. A tutela requerida, portanto, esgota o próprio objeto da ação, configurando com exatidão a hipótese vedada pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Nesse sentido, o STJ reafirmou a prevalência do contraditório em hipóteses que envolvem tutela de urgência de elevada gravidade contra o Poder Público, admitindo que a medida poderá ser requerida novamente após a apresentação de defesa ou instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). (grifei) O indeferimento da tutela de urgência não implica qualquer juízo sobre o mérito da pretensão deduzida, que será apreciado oportunamente, com a amplitude probatória e o contraditório necessários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. Cite-se o MUNICIPIO DE SAO LUIS, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Serve uma cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública