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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0871553-06.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, FIAMA NAINA DE QUADROS FRANCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEOÁS NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito, reconhecendo a legitimidade da base de cálculo do ITIV apurada administrativamente pelo ente municipal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 150, I e IV, da Constituição Federal, sustentando que a validação do arbitramento administrativo da base de cálculo do ITIV em valor superior ao efetivamente pactuado na aquisição do imóvel viola os princípios da legalidade tributária estrita, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de propriedade, a proteção ao ato jurídico perfeito e a vedação ao efeito confiscatório dos tributos. Defende que o imóvel foi adquirido mediante “Venda Online” promovida pela Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 175.000,00, enquanto o Município de Natal fixou administrativamente a base de cálculo em R$ 248.421,57, sem que a legislação de regência estabeleça, com precisão normativa suficiente, os critérios técnicos para superação da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Alega, ainda, que a mera ciência do contribuinte e a possibilidade de pedido de reconsideração não seriam suficientes para caracterizar processo administrativo regular, postulando, ao final, o restabelecimento da sentença que reconheceu o valor da transação como base de cálculo do ITIV e determinou a restituição da quantia paga a maior. Justiça gratuita requerida. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação local, com incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de ofensa direta à Constituição, de repercussão geral e de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, apontando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo de avaliação individualizada do imóvel, realizado nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, com utilização de critérios técnicos e objetivos, ciência do contribuinte e oportunidade para apresentação de pedido de reconsideração. Defende, ainda, que a “Venda Online” promovida pela Caixa Econômica Federal não se equipara a leilão ou hasta pública e que o valor de mercado apurado administrativamente constitui base de cálculo legítima do ITIV, inexistindo violação à legalidade tributária, ao devido processo legal, ao direito de propriedade ou à vedação ao confisco. É o relatório. Decido. Eis trecho do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO. ITIV. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE VENDA ONLINE REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE NATAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 148 DO CTN. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VALOR DE MERCADO APURADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DADOS CONCRETOS DO IMÓVEL. VENDA ONLINE QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEILÃO OU ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF Tema 660 reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 660 do STF Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente
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