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0871541-43.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871541-43.2024.8.15.2001 [Emolumentos, Repetição de indébito, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: ITALO FERREIRA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei de n. 9.099/95 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 128771619, que julgou procedente a demanda para condenar o Embargante e o Município ao ressarcimento de R$ 2.504,60. Alega o embargante haver contradição na sentença, em razão desta tê-lo condenado ao pagamento do referido valor, sem que este correspondesse ao excesso entre o valor dos emolumentos por ele cobrados e o efetivamente devido, após a respectiva redução da base de cálculo do ITBI, decorrente da anulação do lançamento tributário da edilidade. Em resposta, o embargado alega ausência de interesse recursal e inexistência de contradição. Primeiro, a preliminar de interesse recursal não merece ser acolhida, haja vista ser a parte embargante sucumbente, o que lhe permite com que obtenha utilidade com o provimento destes embargos. Quanto à contradição, verifico que a sentença considerou que à embargante caberia pagar R$ 2.504,60 à embargada, devido ao excesso na cobrança dos emolumentos cartorários. Compulsando os autos, concluo que não há prova de que o excesso consiste no valor indigitado; pelo contrário, deverá ser calculado pela embargante, conforme consta, inclusive, em um dos pedidos na exordial (Id. 128771619, p. 6). Assim, o capítulo condenatório da sentença relativo à embargante é, efetivamente, extra petita, pois concede ao embargado indenização que não fora pleiteada, e cujo valor não fora precisado. Ademais, logo após mencionar o valor de R$2.504,60, a sentença aduz que o valor "será especificado em cumprimento de sentença", o que caracteriza a contradição na forma do art. 1.022, I, CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que doravante passe a constar no dispositivo da sentença o seguinte: Onde se lê "à restituição do indébito no valor de R$ 2.504,06 (dois mil setecentos e dois reais e sessenta centavos), afim de restituir o indébito da quantia paga a maior, de forma simples, tendo como base de cálculo o valor do imóvel adquirido em hasta pública pela parte autora, cujos valores e o início do pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença" passe a constar "à restituição de indébito consistente na diferença entre os emolumentos pagos pelo embargado e os efetivamente devidos, após a redução da base de cálculo do ITBI para R$144.000,00, a ser definida em cumprimento de sentença"; Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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