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Processo 0871505-44.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Monitória Nº 0871505-44.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401) ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) RÉU: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO (OAB RJ255160) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOUTO DE ARRUDA COELHO (OAB RJ065619) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (ev. 98) em face da sentença de ev. 90, alegando a omissão quanto à análise de sua tese acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ev. 115). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão da decisão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configuram a carência de fundamentação válida e o erro material. Reexaminando os autos, observa-se que a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento perante o juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Na vertente hipótese, embora alegue omissão do julgado, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Ressalte-se que caso persista a irresignação, deverá a parte se utilizar da via recursal própria. Diante disso, recebo os presentes embargos, por serem tempestivos (ev. 102). No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Monitória Nº 0871505-44.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401) ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) RÉU: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO (OAB RJ255160) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOUTO DE ARRUDA COELHO (OAB RJ065619) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (ev. 98) em face da sentença de ev. 90, alegando a omissão quanto à análise de sua tese acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ev. 115). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão da decisão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configuram a carência de fundamentação válida e o erro material. Reexaminando os autos, observa-se que a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento perante o juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Na vertente hipótese, embora alegue omissão do julgado, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Ressalte-se que caso persista a irresignação, deverá a parte se utilizar da via recursal própria. Diante disso, recebo os presentes embargos, por serem tempestivos (ev. 102). No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Intimem-se.

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