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2026-09-16 · TJRJ
 
Monitória Nº 0871505-44.2022.8.19.0001/RJ
AUTOR: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401)
ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)
RÉU: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO (OAB RJ255160)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOUTO DE ARRUDA COELHO (OAB RJ065619)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré opôs embargos de declaração (ev. 98) em face da sentença de ev. 90, alegando a omissão quanto à análise de sua tese acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ev. 115).
É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão da decisão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configuram a carência de fundamentação válida e o erro material.
Reexaminando os autos, observa-se que a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do CPC.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento perante o juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, in verbis:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”
Na vertente hipótese, embora alegue omissão do julgado, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato.
Ressalte-se que caso persista a irresignação, deverá a parte se utilizar da via recursal própria.
Diante disso, recebo os presentes embargos, por serem tempestivos (ev. 102). No mérito, contudo, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Monitória Nº 0871505-44.2022.8.19.0001/RJ
AUTOR: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401)
ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)
RÉU: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO (OAB RJ255160)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOUTO DE ARRUDA COELHO (OAB RJ065619)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré opôs embargos de declaração (ev. 98) em face da sentença de ev. 90, alegando a omissão quanto à análise de sua tese acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ev. 115).
É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão da decisão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configuram a carência de fundamentação válida e o erro material.
Reexaminando os autos, observa-se que a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do CPC.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento perante o juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, in verbis:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”
Na vertente hipótese, embora alegue omissão do julgado, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato.
Ressalte-se que caso persista a irresignação, deverá a parte se utilizar da via recursal própria.
Diante disso, recebo os presentes embargos, por serem tempestivos (ev. 102). No mérito, contudo, nego-lhes provimento.
Intimem-se.