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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871494-93.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA PETALE EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a memória discriminada de cálculos apresentada pela parte exequente não considerou o abatimento de depósitos judiciais parciais efetuados nos autos, pugnando pela suspensão da execução e pela retificação dos valores cobrados. A exequente apresentou impugnação defendendo a regularidade do cálculo exequendo. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em hipóteses excepcionais, restrita a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado - tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades flagrantes do título - , desde que prescindam de qualquer dilação probatória. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a impugnação ao cumprimento de sentença que visa discutir eventual excesso de execução ou divergência na apuração do quantum debeatur deve ser veiculada necessariamente pela via dos Embargos à Execução, instrumento que pressupõe, de forma cogente, a prévia e integral segurança do juízo. Na espécie vertente, verifica-se que a executada busca reabrir a discussão acerca da memória de cálculo e do montante exequendo remanescente sem a devida e completa garantia do juízo, insurgência que já havia sido objeto de deliberação anterior (ID 299350180). O entendimento pacífico das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alegação de excesso de execução não ostenta natureza de matéria de ordem pública cognoscível em sede de exceção de pré-executividade quando dissociada da higidez formal do título, não se prestando este incidente como via transversa ou sucedâneo recursal para contornar a exigência legal de penhora ou depósito integral da quantia executada. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia controversa remanescente indicada pela exequente, sob pena de imediata penhora de bens e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. P.I. NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto