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0871475-24.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0871475-24.2024.8.19.0038/RJ AUTOR: MARCELO BARBOSA LO GIUDICE ADVOGADO(A): IZADORA FERNANDES RIOS (OAB RJ210918) RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória c/c danos materiais e lucros cesssantes" ajuizada por MARCELO BARBOSA LO GIUDICE em face de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Segundo os fatos narrados na inicial, um ônibus da empresa ré, placa LTW7D53, parado em local proibido para estacionar, avançou para a pista, sem qualquer sinalização prévia, e entrou em frente à carreta da parte autora, causando um grave acidente. Dessa forma, a parte autora teve um prejuízo de R$ 36.348,45 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) com reparos e peças para o conserto do automóvel. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 9.1. Contestação, em 17.1, na qual a parte ré alega que o ônibus de sua empresa trafegava normalmente em velocidade compatível com a via, quando foi surpreendido por um ônibus da viação Campo Grande que freou inesperadamente. Dessa forma, o coletivo da empresa ré reduziu a sua velocidade para não colidir com o ônibus da viação Campo Grande, todavia, o veículo da parte autora colidiu na traseira do coletivo da ré. Réplica, em 18.1. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova testemunhal (18.1). A parte ré, por seu turno, requer o depoimento pessoal da parte autora (28.1). Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato danoso, a contribuição de cada uma das partes, bem com a dinâmica dos fatos. A produção probatória seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo o ônus da prova do autor, quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinttivo do direito do autor, uma vez que não restou comprovado a vulnerabilidade capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Logo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. DEFIRO a prova oral requerida pelas partes (testemunhal e depoimento pessoal da autora), devendo as partes apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/10/2026, às 12:30h, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1o, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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