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TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0871468-86.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA FARAGE ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES (PAPA0030505A), INGRID NATALIA DA SILVA SOUSA (PA039858) REU: NIHARA MORGANA DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) REU: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA (PA21485PA) DECISÃO Considerando que a procuração que outorgou os poderes de representação ao patrono do requerido não previu poderes para receber quitação, incabível o reconhecimento da manifestação de ID 188287384 como comparecimento espontâneo, haja vista a ausência de devolução da citação expedida em ID 187396598, consoante o entendimento pacífico do STJ sobre o tema. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. Na espécie, a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do ato, não podendo, portanto, ser considerado comparecimento espontâneo do executado, máxime para ensejar decreto de prisão civil. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ordem concedida. STJ. RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. Assim, DECIDO: 1. Haja vista a ausência de notícia acerca do recebimento e efeitos do Agravo de Instrumento interpostos, aguardem-se os autos na CIPREJ até o decurso do prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 231, do CPC. 2. Com a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3. CERTIFIQUE-SE acerca do recebimento, efeitos, julgamento, estágio atual, dentre outros aspectos relevantes, quanto ao agravo de instrumento nº 31.2026.8.14.0000, bem como quanto a outros recursos eventualmente interpostos e não comunicados nestes autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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