2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871421-49.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOAO RODRIGO LOPES PINTO REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação em que no curso do processo, o ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual (PCAM), apresentou proposta de acordo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação total do objeto da lide Em posterior manifestação, a parte autora peticionou informando interesse na proposta, requerendo a homologação judicial do acordo e a determinação de expedição da RPV pertinente. Feitas as necessárias colocações, passo a análise do pedido de homologação. Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo. Prevê o art. 487, III, b do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC. Por economia processual, integra a presente Sentença o subsequente Ofício Requisitório, para pagamento da respectiva importância, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura pelo sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO 2026. 0871421-49.2025.8.14.0301 – 01/ 1ªVJECFP / RPV A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta. Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR JOÃO RODRIGO LOPES PINTO CPF: 940.396.402-25 BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 3214 CONTA CORRENTE: 02002651-4 R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Data-base para fins de atualização: 31/03/2026. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente, Belém (PA), data e assinatura pelo sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA