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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871379-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DANIEL ARAGAO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790 REU: BANCO ITAUCARD S. A. DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL ARAGAO ANDRADE em desfavor de BANCO ITAUCARD S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição (id.189936555) a parte autora requereu o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo, bem como subsidiariamente, seu parcelamento e, em último caso, a prévia intimação do Autor para pagamento integral antes de cancelamento da distribuição ou extinção. Era o que cabia relatar. Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, em observância ao §3.º do art. 23 da Lei n.º 12.193, de 29 de dezembro de 2023. Não obstante, autorizo o parcelamento das custas iniciais (§6.º do art. 98 do CPC), em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas (nos termos do §2.º do art. 23 da Lei n.º 12.193, de 29 de dezembro de 2023), devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único). Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA