Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871357-43.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MOACIR DIAS CADETE Advogado do(a) AUTOR: DAVID ERIKSON MORAES PEREIRA - MA25891 Réu: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOACIR DIAS CADETE em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Verifico que a controvérsia central cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a existência de vício de consentimento e o dever de indenizar eventuais danos morais e materiais decorrentes de tal modalidade contratual. No entanto, a matéria em questão foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Considerando que o STJ, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, a paralisação do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ. Deverá a Secretaria providenciar o sobrestamento do feito no sistema PJe, com o lançamento da movimentação processual adequada. Findo o prazo ou sobrevindo notícia do julgamento do recurso paradigma, façam-se os autos conclusos para as providências pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.