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TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0871356-17.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: A. L. B. F. POLO PASSIVO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DESPACHO Vistos etc. De início, convém mencionar que a fase de cumprimento provisório de sentença deve obedecer aos exatos termos do título judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Assim, tendo em mira que o título judicial em pauta (ID nº 195688100) foi claro ao determinar que a ré deveria autorizar e custear o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação da autora, com as terapias prescritas nos autos, quais sejam, Treini, Integração Sensorial, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Kinesiotaping, Cuevas Medeck e Neuromodulação, de forma integrada, em mesmo ambiente terapêutico, e considerando, ainda, que apesar das alegações da parte credora e da apresentação da notificação de débito emitido pela clínica Centro Potiguar de Reabilitação Neurofuncional ID nº 195688099, deve ser oportunizada à operadora de plano de saúde a cobertura das sessões de terapia necessárias ao tratamento da credora efetuando o devido pagamento junto à prestadora de serviço particular, tem-se que não merece guarida, por ora, o pleito de bloqueio de valores, vertido no petitório de ID nº 195688095. De consequência, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº 195688100, garantindo ao credor a cobertura das terapias prescritas para o seu tratamento, consoante determinado no título judicial em mesa, comprovando documentalmente nos presentes autos o cumprimento, sob pena de bloqueio, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá a devedora comprovar documentalmente a efetiva disponibilização das terapias determinadas no título judicial, indicando as clínicas e os profissionais credenciados responsáveis pela prestação dos serviços, bem como apresentar os respectivos comprovantes de quitação, visando à demonstração de que o tratamento foi efetivamente viabilizado ao credor, em estrita observância aos termos da decisão judicial, no período correspondente a junho de 2025 a julho de 2026. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0871356-17.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: A. L. B. F. POLO PASSIVO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DESPACHO Vistos etc. De início, convém mencionar que a fase de cumprimento provisório de sentença deve obedecer aos exatos termos do título judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Assim, tendo em mira que o título judicial em pauta (ID nº 195688100) foi claro ao determinar que a ré deveria autorizar e custear o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação da autora, com as terapias prescritas nos autos, quais sejam, Treini, Integração Sensorial, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Kinesiotaping, Cuevas Medeck e Neuromodulação, de forma integrada, em mesmo ambiente terapêutico, e considerando, ainda, que apesar das alegações da parte credora e da apresentação da notificação de débito emitido pela clínica Centro Potiguar de Reabilitação Neurofuncional ID nº 195688099, deve ser oportunizada à operadora de plano de saúde a cobertura das sessões de terapia necessárias ao tratamento da credora efetuando o devido pagamento junto à prestadora de serviço particular, tem-se que não merece guarida, por ora, o pleito de bloqueio de valores, vertido no petitório de ID nº 195688095. De consequência, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº 195688100, garantindo ao credor a cobertura das terapias prescritas para o seu tratamento, consoante determinado no título judicial em mesa, comprovando documentalmente nos presentes autos o cumprimento, sob pena de bloqueio, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá a devedora comprovar documentalmente a efetiva disponibilização das terapias determinadas no título judicial, indicando as clínicas e os profissionais credenciados responsáveis pela prestação dos serviços, bem como apresentar os respectivos comprovantes de quitação, visando à demonstração de que o tratamento foi efetivamente viabilizado ao credor, em estrita observância aos termos da decisão judicial, no período correspondente a junho de 2025 a julho de 2026. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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