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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871327-77.2020.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: RISOMAR RODRIGUES BRAGA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Pará. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, informando nada ter a opor à pretensão executória. Ante o exposto: a) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Determino o prosseguimento do feito, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os limites legais e o teto aplicável. Cumpra-se a Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0871327-77.2020.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$15.322,50 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RISOMAR RODRIGUES BRAGA; CPF: 460.950.712-91; Dados Bancários: constam nos autos R$10.725,75 (dez mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Credor beneficiário ADVOGADO DO AUTOR: QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA; CNPJ n. 30.363.662/0001-97, Dados Bancários: constam nos autos R$4.596,75 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0871327-77.2020.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RISOMAR RODRIGUES BRAGA; CPF: 460.950.712-91; Dados Bancários: constam nos autos R$42.504,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quatro reais). Credor beneficiário ADVOGADO DO AUTOR: QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA; CNPJ n. 30.363.662/0001-97, Dados Bancários: constam nos autos R$18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras.
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