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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871326-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOCEMAR DE LIMA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 25921328), na qual a parte autora alega, em suma, lançamentos indevidos ou errados e saldos individuais alterados no que tange aos lançamentos decorrentes do PASEP (ID 25921328). É o breve resumo. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou o benefício em sede de contestação (ID 34439186). Contudo, mantenho a gratuidade deferida (ID 29632350), uma vez que, segundo a legislação processual, presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa natural, e o promovido não trouxe elementos suficientes e aptos a afastar a referida presunção, restando ademais corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora. Dessa maneira rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do benefício em favor do promovente. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O promovido sustenta a necessidade de inclusão da União e deslocamento para a Justiça Federal (ID 34439186). Rejeito as preliminares. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Sendo o promovido sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). 1.3 Da Prescrição Acerca da prescrição, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Da análise dos autos, o último saque constante foi realizado em 19/01/2018 (id 34439187), e a presente ação foi ajuizada em 2019, não ultrapassando assim o prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial. 1.4 Do Pedido de Suspensão (Tema 1300/STJ) No que tange a suspensão, verifico que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), definindo o ônus da prova nas ações sobre PASEP. Referida decisão implica a cessação do sobrestamento nacional (ID 156409690), permitindo o regular prosseguimento do feito. 2 DA INSTRUÇÃO 2.1 A atividade probatória O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), definindo o ônus da prova nas ações sobre PASEP. A tese fixada pelo STJ no referido Tema 1.300 estabeleceu: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Considerando a complexidade da averiguação dos cálculos nos fatos alegados, entendo necessária a realização de perícia contábil. Tendo em vista o pedido da parte promovida (ID 34439186 e ID 83925541), e considerando entendimento mais recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pedido de prova pericial contábil (ID 83925541). Destarte, nomeio perito do Juízo, DAVID NUNES DE MEDEIROS, perito contador, cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, apto. 1202, Bairro dos Estados, nesta Capital. E-mail: dnunesm@hotmail.com Telefone: (83) 9 9993-9141 Este deverá ser intimado por email/ telefone, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e com o aceite, para que encaminhe aos autos sua documentação pessoal e comprobatória de qualificação/certificação, bem como a apresentação da sua proposta de honorários. 2.2 Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: 2.2.1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2.2.2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 2.2.3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; 3 DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito e para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2. Notifique-se o perito nomeado, via e-mail/ telefone, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. 3. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho, com as orientações acima, e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, haja vista tratar-se de feito englobado pela Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871326-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOCEMAR DE LIMA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 25921328), na qual a parte autora alega, em suma, lançamentos indevidos ou errados e saldos individuais alterados no que tange aos lançamentos decorrentes do PASEP (ID 25921328). É o breve resumo. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou o benefício em sede de contestação (ID 34439186). Contudo, mantenho a gratuidade deferida (ID 29632350), uma vez que, segundo a legislação processual, presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa natural, e o promovido não trouxe elementos suficientes e aptos a afastar a referida presunção, restando ademais corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora. Dessa maneira rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do benefício em favor do promovente. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O promovido sustenta a necessidade de inclusão da União e deslocamento para a Justiça Federal (ID 34439186). Rejeito as preliminares. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Sendo o promovido sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). 1.3 Da Prescrição Acerca da prescrição, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou a tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Da análise dos autos, o último saque constante foi realizado em 19/01/2018 (id 34439187), e a presente ação foi ajuizada em 2019, não ultrapassando assim o prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial. 1.4 Do Pedido de Suspensão (Tema 1300/STJ) No que tange a suspensão, verifico que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), definindo o ônus da prova nas ações sobre PASEP. Referida decisão implica a cessação do sobrestamento nacional (ID 156409690), permitindo o regular prosseguimento do feito. 2 DA INSTRUÇÃO 2.1 A atividade probatória O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), definindo o ônus da prova nas ações sobre PASEP. A tese fixada pelo STJ no referido Tema 1.300 estabeleceu: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Considerando a complexidade da averiguação dos cálculos nos fatos alegados, entendo necessária a realização de perícia contábil. Tendo em vista o pedido da parte promovida (ID 34439186 e ID 83925541), e considerando entendimento mais recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pedido de prova pericial contábil (ID 83925541). Destarte, nomeio perito do Juízo, DAVID NUNES DE MEDEIROS, perito contador, cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, apto. 1202, Bairro dos Estados, nesta Capital. E-mail: dnunesm@hotmail.com Telefone: (83) 9 9993-9141 Este deverá ser intimado por email/ telefone, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e com o aceite, para que encaminhe aos autos sua documentação pessoal e comprobatória de qualificação/certificação, bem como a apresentação da sua proposta de honorários. 2.2 Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que: 2.2.1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2.2.2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 2.2.3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; 3 DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências: 1. Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito e para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2. Notifique-se o perito nomeado, via e-mail/ telefone, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. 3. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho, com as orientações acima, e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 4. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, haja vista tratar-se de feito englobado pela Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito