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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, proposta por OTÁVIO DE MENDONÇA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual pretende a repetição do indébito tributário decorrente dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo até a cessação dos descontos, com a condenação ao pagamento de R$ 3.905,01 (três mil, novecentos e cinco reais e um centavo), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 127201839). Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público estadual e sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 14/05/2010 (Processo nº 0015387-10), pleiteando a restituição dos valores, procedimento que permaneceu suspenso sem resposta definitiva (ID 127201844). Defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável com base no Tema 163 do STF, a inocorrência da prescrição por força da suspensão administrativa e o cabimento de reparação moral em razão da excessiva demora administrativa. Devidamente citada após manifestação do autor pela desnecessidade de audiência de conciliação, a PBPREV apresentou contestação (ID 131915347). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pela contagem a partir do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que as exações pretéritas decorreram de expressa previsão legal vigente à época, sob o império da legalidade e da segurança jurídica, tendo cessado os descontos a partir do exercício de 2010 e com a vigência da Lei Estadual nº 9.939/2012, razão pela qual inexiste dever de indenizar ou restituir, invocando ainda o princípio da separação dos poderes e o impacto orçamentário. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da exordial e refutando a tese de prescrição (ID 159451331). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prescrição Quinquenal e da Causa Suspensiva Administrativa A autarquia promovida suscita a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, afirmando que a contagem do prazo extintivo deve tomar como marco temporal o ajuizamento da presente demanda. Não assiste razão à parte ré. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece expressamente que a prescrição contra a Fazenda Pública não corre durante a pendência de processo administrativo instaurado pelo credor para estudo, reconhecimento ou liquidação do débito: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso vertente, restou documentalmente provado que o autor protocolou requerimento administrativo de ressarcimento de desconto previdenciário perante a PBPREV em 14/05/2010 (Processo Administrativo nº 0015387-10) (ID 127201844). Conforme extrato do sistema oficial de tramitação da autarquia, o procedimento administrativo foi remetido à Gerência Previdenciária em 07/01/2013 e teve seu andamento suspenso para aguardar a decisão do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC. A autarquia não comprovou a prolação de decisão administrativa final e tampouco a notificação do servidor acerca de eventual encerramento do feito. O protocolo tempestivo do pedido administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, o qual somente volta a correr após a inequívoca ciência da decisão administrativa definitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE VALORES SEM O PAGAMENTO DO RETROATIVO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PEDIDO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, a partir da data do seu requerimento, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Em não havendo decisão final, não há que se falar em prescrição. (0825805-41.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Desse modo, operada a suspensão da prescrição na data de 14/05/2010 (ID 127201844), encontram-se resguardadas de perecimento as parcelas compreendidas no quinquênio imediatamente anterior ao requerimento administrativo, isto é, as verbas descontadas a partir de 14/05/2005, bem como as vencidas no curso da tramitação administrativa. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição quanto aos créditos postulados referentes ao período não prescrito a contar de 14/05/2005. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: (a) a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o consequente direito à repetição do indébito tributário; e (b) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da retenção dos valores e da demora na conclusão do processo administrativo. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e suportou descontos de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias (ID 127201843). De igual modo, restou demonstrado que o requerente postulou administrativamente a devolução dos referidos valores em 14/05/2010 (ID 127201844), período no qual ocorreram retenções previdenciárias sobre o terço de férias nos meses de julho de 2005, agosto de 2005, julho de 2006, julho de 2007, julho de 2008 e dezembro de 2010 (ID 127201843) (ID 127201845). Por outro lado, não há prova nos autos de que a demora administrativa tenha gerado abalo anímico de intensidade excepcional, lesão a direitos da personalidade ou humilhação pública que ultrapasse a esfera patrimonial do servidor. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovada a realização de descontos previdenciários indevidos sobre o terço de férias a partir de julho de 2005, bem como a ausência de dano moral juridicamente reparável. Passo ao exame individualizado dos pedidos. 4.1. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o Terço de Férias e da Restituição do Indébito O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos rege-se pelo princípio contributivo e retributivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, exigindo necessária correlação entre a base de incidência da contribuição e as parcelas que efetivamente repercutem no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria e pensão. O terço constitucional de férias ostenta natureza jurídica indenizatória e transitória, vocacionada a reforçar a higidez financeira do trabalhador no período de descanso, não se incorporando aos proventos de inatividade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que não é legítima a exação previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria do servidor: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a jurisprudência é uníssona ao aplicar a diretriz vinculante do Pretório Excelso, reafirmando que o terço de férias não integra a base de cálculo da exação no RPPS: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, DA LC Nº 58/03 E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 E INCISOS DA LEI Nº 58/03. LEGALIDADE RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9939/2012 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 7517/2003 EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS PROPTER LABOREM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO POR JOSEFA CONSTANTINO GOMES DA SILVA E DESPROVIMENTO DO APELO AJUIZADA PELA PBPREV . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da PBPREV e dar provimento parcial ao apelo interposto por Josefa Constantino Gomes da Silva. (0021494-55.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) A tese defensiva que invoca a legalidade administrativa anterior à vigência da Lei Estadual nº 9.939/2012 não prospera. A inconstitucionalidade material da cobrança tributária não depende da edição de diploma estadual desonerativo, pois a matriz constitucional do regime contributivo-retributivo sempre vedou a tributação previdenciária sobre parcelas não computáveis nos proventos. De igual modo, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes ou de comprometimento orçamentário revela-se descabida (ID 131915347). O controle judicial de legalidade dos atos tributários e a consequente ordem de repetição de indébito constituem garantia da higidez patrimonial do contribuinte, não se confundindo com atuação de legislador positivo ou ingerência na discricionariedade do administrador. Identificado o recolhimento tributário indevido, impõe-se a restituição integral das quantias retidas, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional c/c o art. 876 do Código Civil. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se a efetiva incidência do desconto previdenciário sobre o adicional de 1/3 de férias nos seguintes meses: julho de 2005 (R$ 21,52), agosto de 2005 (R$ 21,52), julho de 2006 (R$ 45,25), julho de 2007 (R$ 48,52), julho de 2008 (R$ 54,63) e dezembro de 2010 (R$ 76,65), perfazendo o montante originário incontroverso de R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos) (ID 127201843) (ID 127201845). Desse modo, procede o pedido de condenação da PBPREV à restituição dos valores indevidamente retidos. 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Pretende o autor a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a conduta omissiva prolongada na análise do procedimento administrativo gerou angústia e desgaste emocional (ID 127201839). O pleito não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano injusto e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a cobrança indevida de tributo ou a demora administrativa na tramitação de processo de restituição patrimonial, desacompanhada de qualquer desdobramento gravoso aos atributos da personalidade humana (como inclusão indevida em cadastros restritivos, constrangimento público vexatório ou comprometimento da subsistência básica), traduz mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A frustração decorrente da morosidade estatal na restituição de valores pecuniários possui natureza exclusivamente patrimonial, encontrando satisfação integral na restituição do principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Não havendo nos autos qualquer elemento demonstrativo de ofensa à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do requerente, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias nos meses de julho/2005, agosto/2005, julho/2006, julho/2007, julho/2008 e dezembro/2010, totalizando o valor histórico de R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado (ID 127201843) (ID 127201845); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo promovente (ID 127201839). Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta