2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871264-42.2026.8.14.0301 AUTOR: JEDILSON MATOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROCURADORIA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação anteriormente proferida (IDs 186952510 e 184167740), pela qual lhe foi oportunizada a comprovação do pagamento regular do valor incontroverso indicado na petição inicial, no montante de R$2.701,46, observados o tempo e o modo contratados. A parte autora requer prazo adicional para reunir a documentação e os comprovantes pertinentes, requerendo a prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Considerando que a documentação a ser apresentada é relevante para a adequada apreciação do pedido de tutela provisória e para o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprir a determinação anteriormente proferida (ID 184167740 - Item 2), mediante apresentação de documentação apta a demonstrar o pagamento regular do valor incontroverso indicado na inicial, no montante de R$2.701,46, observados o tempo e o modo contratados. Por ora, reservo a reapreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da determinação. Caso não atendida a presente determinação no prazo legal, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos imediatamente em razão do pedido de liminar. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06