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0871232-85.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0871232-85.2025.8.15.2001 RECORRENTE: WALMIR FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte consumidora sustenta não ter manifestado vontade para a contratação dessa modalidade negocial, alegando, ainda, a ocorrência de suposta fraude. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e encerrada em 24/02/2026, deliberou pela afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, para julgamento do Tema nº 1.414, com o objetivo de uniformizar a interpretação da matéria em âmbito nacional. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, a discussão posta em juízo — atinente à validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como aos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais — revela identidade substancial com a matéria objeto do referido Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Consta, ademais, que na decisão de afetação, publicada em 06/03/2026, o Ministro Relator, Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segunda instância e no próprio Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica controvérsia. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 17/03/2026, Sua Excelência, considerando a urgência da matéria e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da isonomia, ampliou o alcance da medida, determinando, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes — individuais ou coletivos — que tratem da mesma questão jurídica, em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se a paralisação do curso do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que será fixada a tese jurídica vinculante a ser observada pelos órgãos jurisdicionais em casos análogos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na decisão proferida nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (Tema 1.414/STJ), determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos em secretaria, aguardando o pronunciamento final da Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinado e datado eletronicamente Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito em substituição legal

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