TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871206-53.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR
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: EMANUELY CRISTINE PEREIRA DA SILVA REU: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA, GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda aportou nesta unidade em decorrência do declínio da competência por parte do juízo da 10ª Vara Cível (id. 168735127), cujo fundamento baseia-se na existência de conexão com os autos do processo n.º 0837682-65.2026.8.15.2001, distribuída a este juízo em agosto de 2026. Ocorre que, naqueles autos, é possível extrair que foi proferida decisão em 2/9/2026, na qual declinei da competência para a 7ª Vara Cível da Capital, uma vez que a primeira demanda envolvendo os mesmos fatos em litígio (autos n.º0804073-28.2025.8.15.2001) foi distribuída para aquele juízo, tornando-o prevento, nos termos do artigo 59 do CPC. Transcrevo o excerto da decisão: "Desse modo, a distribuição da ação n.º 0804073-28.2025.8.15.2001 perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital em data anterior (28 de janeiro de 2025) firmou a prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento das demandas conexas, consoante determina o artigo 59 do Código de Processo Civil. Constata-se, por conseguinte, que inexiste vício de omissão a ser integrado, revelando os aclaratórios nítido propósito infringente de rediscutir a matéria já decidida, o que impõe a sua integral rejeição e a manutenção do envio dos autos ao juízo prevento. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos a decisão interlocutória de ID 163833071, que reconheceu a conexão e declinou da competência em favor do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) certifique-se o julgamento dos presentes embargos de declaração no sistema eletrônico; b) proceda-se à imediata remessa e redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, competente por prevenção (processo paradigma n.º 0804073-28.2025.8.15.2001), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo." Com isso, o presente feito também merece o mesmo destino, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao juízo prevento (7ª Vara Cível da Capital). P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
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