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0871130-15.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual a parte autora pleiteia sua transferência da unidade de saúde em que se encontra para hospital com suporte adequado, em razão de diagnóstico de FRATURA DO COLO DO FÊMUR (CID – S720). A tutela requerida foi deferida por este juízo (id. 183564827). Os requeridos, juntando documentos comprobatórios, pugnaram pela improcedência do pedido. RELATEI. DECIDO. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos sociais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados. Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286) Não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, significa o direito a não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748) Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa. Na ocasião, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos A dignidade humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; Em comentário à norma constitucional em epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. Neste sentido: O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (...). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110). A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. Assim, não garantir a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da parte autora, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, quando o próprio direito à vida está em risco. Desse modo, uma vez comprovada a necessidade de fornecimento de leito hospitalar para tratamento de saúde da parte autora, compete ao Estado (em sentido amplo) o fornecimento da referida internação em hospital e leito adequados. É dentro desse contexto que se enquadra o presente caso, visto que o laudo médico juntado aos autos denota a gravidade do quadro de saúde da requerente e da urgente necessidade de lei hospitalar, conforme doc. Id. nº 178861632. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à procedência do direito a que faz jus a parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e declaro extinto do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ratificando os termos da decisão concessiva da tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem ônus sucumbenciais, por imperativo legal. P.R.I.C. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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