Publicações do processo

0871106-25.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871106-25.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA OAB/MA 16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO JOÃO BATISTA DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto relação contratual amparada por evidente relação de consumo. No presente caso, observa-se que a parte Requerente, evidente consumidor, informou na petição inicial que é residente e domiciliado no município de Codó/MA, sendo, pois, manifestamente incompetente este Juízo Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. Explico. O Código de Defesa do Consumidor, normativo de aplicação evidente ao caso dos autos, é claro ao destacar entre os direitos básicos do consumidor, o de ter facilitada a defesa em Juízo (CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I), sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo o polo passivo da demanda ocupada por consumidor, o Juízo competente para apreciar o caso é aquele do local correspondente ao foro de seu domicílio, bem como de que a competência para tanto é absoluta (STJ - CC: 195425, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 12/05/2023). Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o da Comarca de Codó/MA. Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3. Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5. Apelo adesivo provido. Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, nem vínculo do(a) Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária. Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINANDO da competência em favor do douto Juízo da Comarca de Codó/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos. Intime-se. Remetam-se os autos àquele Juízo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. São Luís/MA, 1.º de setembro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.