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0871098-07.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871098-07.2026.8.20.5001 AUTOR: ESPEDITO GOMES DE LIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por ESPEDITO GOMES DE LIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, nesse momento processual, a concessão da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas. Brevemente relatados. Decido. Cuida-se de requerimento formulado pela parte demandante, voltado à concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas judiciais iniciais. No tocante à benesse da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da Justiça, caso haja fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida nos seguintes termos: (...) Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. (...) No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexada os contra-cheques dos agravantes, os quais dão conta que esses recebem remuneração líquida da parte agravante, o qual dá conta que esta recebe remuneração mensal superior à R$ 7.000,00. A percepção de tais rendimentos não é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita." 3. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente." (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 4. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que os recorrentes não conseguiram comprovar a sua condição de hipossuficientes, é necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que descabe na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos acrescidos). Com efeito, a benesse da gratuidade da justiça só pode abarcar aqueles verdadeiramente desprovidos de condições materiais. No caso em tela, os elementos probatórios constantes nos autos não evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, nem o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, já que não foi comprovado o comprometimento significativo da sua renda capaz de dificultar o pagamento das custas processuais, apesar do elevado valor da causa. Portanto, não evidenciada a vulnerabilidade financeira do demandante, não é possível se presumir que se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o artigo 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, quanto ao parcelamento das custas judiciais iniciais, o art. 98, §6º, do diploma processual civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Processo Civil em vigor buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.(AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Dessa forma, em se tratando de pedido de parcelamento das custas/despesas processuais, a referida Corte de Justiça orienta que o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, considerando que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade. In casu, a concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais iniciais é medida que atende à razoabilidade e aos ditames do acesso à justiça, tendo em vista o montante a ser recolhido pelo demandante. Nesta esteira, confira-se o julgado adiante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Pessoa jurídica. Indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais. Deferimento em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Recurso provido em parte. (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 0064017-16.2018.8.19.0000 – Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos – Julgado em 06/02/2019). Por fim, considerando que o valor das custas iniciais para causas de R$ 580.000,01 a R$ 600.000,00 é de R$ 4.919,71 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), entendo pertinente o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.229,92 (mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), devendo tais parcelas serem comprovadamente pagas através de guia emitida no site do TJRN (Link: https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar da intimação desta Decisão, mediante a juntada dos sucessivos comprovantes de pagamento nos autos. Em face do exposto, DEFIRO o requerimento de parcelamento das custas judiciais iniciais formulado pelo demandante, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, as quais deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.229,92 (mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), através de guia emitida no site do TJRN (Link: https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar da intimação desta Decisão, devendo a embargante juntar aos autos, mensalmente, os respectivos comprovantes de recolhimento. Intimem-se os entes públicos demandados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, citando-os, a fim de que respondam a presente ação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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