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0871094-91.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871094-91.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ALENCAR MOTA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALENCAR MOTA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a efetivação de obrigação de fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg. Em manifestação de ID 104137626, a exequente apresentou prestação de contas dos valores anteriormente liberados por este Juízo, bem como requereu o prosseguimento do feito em razão da permanência da necessidade do tratamento. É o relatório. Decido. A prestação jurisdicional em demandas envolvendo direito à saúde possui natureza eminentemente satisfativa, impondo ao magistrado permanente fiscalização acerca da efetividade do tratamento e da adequada destinação dos recursos públicos empregados para seu cumprimento. Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela específica. No caso concreto, a parte exequente apresentou prestação de contas relativa aos valores anteriormente disponibilizados para aquisição do medicamento, acompanhada da documentação fiscal correspondente. A finalidade da prestação de contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos empregados na efetivação da ordem judicial, possibilitando o controle da destinação do numerário. No caso, a documentação apresentada é compatível com a finalidade para a qual os valores foram liberados, não tendo sido apontada, até o momento, irregularidade concreta quanto à utilização do numerário. Assim, homologo a prestação de contas apresentada, sem prejuízo de eventual fiscalização ulterior caso surja elemento concreto indicativo de irregularidade. A exequente formulou expressamente novo pedido de continuidade do tratamento, juntando documentação médica atualizada e requerendo a manutenção do fornecimento do referido medicamento. Com efeito, o relatório médico atualizado, emitido em 01/09/2026, informa que a exequente permanece em tratamento com Ribociclibe, na dose de 600 mg ao dia por três semanas, seguida de uma semana de descanso, consignando que o tratamento deverá ser mantido até progressão da doença ou toxicidade inaceitável. A prescrição igualmente atualizada confirma a necessidade de continuidade do medicamento. A continuidade da execução encontra amparo nos arts. 497, 513, 519 e 536 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo adotar as providências necessárias à obtenção da tutela específica e do resultado prático equivalente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a adoção de medidas executivas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas públicas quando necessário à efetividade da ordem judicial, conforme decidido no REsp 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ante o exposto, homologo a prestação de contas e e DEFIRO o pedido de continuidade do tratamento, determinando aos requeridos que forneçam à exequente o medicamento Ribociclibe, na posologia prescrita, observando-se a prescrição médica atualizada, pelo período de 06 (seis) meses. Intime-se, com urgência, o executado para cumprimento, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário. O medicamento deverá ser disponibilizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta decisão, de modo a evitar a interrupção do tratamento. Caso o fornecimento administrativo não seja efetivado no prazo assinalado, faculto à parte exequente requerer a adoção de medidas executivas para aquisição do medicamento, devendo, para tanto, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados, de fornecedores distintos, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG vigente para o medicamento, bem como eventual aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, quando incidente. Os orçamentos deverão especificar o medicamento, apresentação, quantidade, preço unitário e preço total, possibilitando a aferição do menor valor para eventual aquisição mediante recursos públicos. Em caso de descumprimento, poderá a parte exequente comunicar imediatamente o fato a este Juízo, para adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive as previstas nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC. Intimem-se os requeridos, com urgência. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871094-91.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ALENCAR MOTA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALENCAR MOTA move em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, no qual a parte exequente pleiteia a efetivação de sentença que confirmou tutela de urgência deferida. Decisão ID. 87719673, determinou a intimação dos executados, para que continuem fornecendo o tratamento deferido; bem como a exequente para que junte 03 orçamentos do medicamento de que necessita em valores que atendem ao PMVG. Embargos de declaração ID. 87792699, opostos pela exequente, sustentando omissão na decisão retro quanto à liberação dos valores, já existentes, objeto do depósito judicial no montante de R$ 82.264,14 (ID. 87708021); Certidão ID. 87874712, atestou a juntada dos orçamentos apresentados pelas empresas 4Bio (R$ 17.660,93), Oncoimport (R$ 13.710,69), Oncoexpress (R$ 17.691,67) e Oncofast (R$ 10.200,00). Decisão ID. 87884783, determinou o cadastro a empresa, ONCOFAST, para juntada da documentação necessária para aquisição da medicação (nota fiscal prévia) ou proceder com a assinatura do termo de responsabilidade pelo levantamento dos valores. Restou ainda determinado, após a juntada da referida documentação, a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), referente a 06 (SEIS MESES) de tratamento, depositados em conta judicial nº 200110619162, ID 87708021, a ser transferido para conta de titularidade da empresa supracitada. Contrarrazões apresentadas pelo Estado ID. 88374524 e Município ID. 89640321. Termo de Compromisso da empresa ONCOFAST ID. 91216093. Decisão ID. 92208772, rejeitou os embargos de declaração opostos e determinou a intimação da exequente para juntada dos comprovantes da aquisição do medicamento com os valores liberados por este Juízo; bem como relatório médico atualizado acerca da evolução do tratamento e da eventual necessidade de continuidade da medicação prescrita; Manifestação ID. 92511833, na qual a autora requer a expedição do alvará para levantamento dos valores já liberados. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, não havendo mais pendências a serem apreciadas por este juízo, retornem os autos à Secretaria, para, URGENTE, EXPEÇA o competente alvará para levantamento de valores depositados na conta judicial nos termos já determinados em ID. 87884783. Ressalte-se que somente após certificado o cumprimento desta determinação, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: a) comprovantes da aquisição do medicamento com os valores liberados por este Juízo; b) relatório médico atualizado acerca da evolução do tratamento e da eventual necessidade de continuidade da medicação prescrita; Após, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando a natureza continuada do tratamento e a necessidade de acompanhamento da efetividade da medida judicial. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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