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0871054-39.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA PROCESSO: 0871054-39.2025.8.15.2001 AUTORA: RISOLDA BELTRAO DE ASSIS RÉU: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR LÍQUIDO PREVIAMENTE ATUALIZADO PELO AUTOR NA INICIAL. INCONGRUÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE DELINEOU O MARCO TEMPORAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Verificada a incongruência no julgado que, a despeito de delimitar a condenação à repetição dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o quinquênio anterior ao protocolo administrativo (junho de 2005) até a efetiva cessação dos descontos, fixou quantia líquida que já continha atualização e juros prévios calculados pelo autor, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício e integrar o dispositivo sentencial, relegando a apuração do saldo devido para a fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RISOLDA BELTRAO DE ASSIS (ID 159553450) em face da sentença homologatória proferida neste feito (IDs 158051577 e 158623955), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária para condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no dispositivo sentencial, aduzindo que a decisão reconheceu a abrangência temporal da condenação correspondente a todo o período imprescrito, compreendido entre o quinquênio antecedente ao requerimento administrativo (junho de 2005) até a efetiva cessação da exação indevida, mas limitou a condenação ao importe estanque de R$ 2.661,04 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quatro centavos), constante na memória de cálculo que instruiu a exordial em caráter meramente estimativo. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para afastar a fixação do valor fixo, adequando a parte dispositiva a fim de que a exata apuração do montante devido ocorra na fase de cumprimento de sentença. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 160664966, a autarquia ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material porventura existente no provimento judicial. Na espécie vertente, assiste integral razão à embargante. Depreende-se dos autos que o comando judicial embargado reconheceu o direito subjetivo da parte autora à repetição do indébito tributário-previdenciário decorrente da indevida incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (Tema 163 do STF), delimitando o marco prescricional e temporal da condenação: o quinquênio que antecedeu o protocolo do requerimento administrativo (junho de 2005) até a data em que cessaram as retenções na folha de pagamento, à luz da suspensão prescricional operada pelo art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Ocorre que, no dispositivo sentencial, fez-se constar expressamente a quantia de R$ 2.661,04. Esse valor, todavia, corresponde ao cálculo unilateral apresentado pela promovente junto à petição inicial (ID 127167668), o qual já contemplava a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios acumulados até setembro de 2025. Ao fixar o referido montante e simultaneamente determinar nova incidência de correção monetária e de juros moratórios na forma legal, o dispositivo incorreu em manifesto vício de contradição e obscuridade, criando risco evidente de enriquecimento sem causa ou duplicidade de encargos moratórios (bis in idem), além de engessar indevidamente a apuração dos reais valores históricos descontados no interregno imprescrito (desde junho de 2005 até a cessação dos descontos). Ademais, tratando-se de repetição de parcelas remuneratórias descontadas mensalmente no contracheque do servidor público, a apuração do quantum debeatur deve observar a evolução nominal dos descontos comprovados nas fichas financeiras acostadas aos autos, com a aplicação dos consectários legais pertinentes a partir de cada fato gerador/desconto indevido em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar e integrar o dispositivo da sentença, suprimindo o valor fixo ali aposto e estabelecendo a condenação genérica da obrigação de restituir os descontos efetuados no período não prescrito, cujo valor exato deverá ser apurado na fase executória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, para conferir-lhes efeitos integrativos e sanar a contradição e obscuridade apontadas, retificando o dispositivo da sentença homologada (IDs 158051577 e 158623955), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à parte promovente os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, desde o quinquênio que antecedeu o protocolo do respectivo requerimento administrativo, ou seja, desde junho de 2005 até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante definitivo deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético sobre as fichas financeiras dos autos, observado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quanto aos consectários legais da repetição do indébito tributário-previdenciário, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada retenção/pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula nº 188 do STJ). No tocante aos índices aplicáveis, incidem, até 08/12/2021, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários pagos em atraso (IPCA-E para correção e juros pela caderneta de poupança, conforme Tema Repetitivo nº 905/STJ). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, a atualização deverá ocorrer, de forma unificada, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios. A partir da expedição do requisitório de pagamento, incidirão as normas da EC nº 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% ao ano, com teto na variação da SELIC, consoante art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009)." Mantenho inalterados os demais termos do julgado. Outrossim, nos termos do art. 1.026 do CPC, a publicação desta decisão interrompe e reabre o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal Permanente da Capital, consoante Enunciado 182 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.

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