Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 3ª Vara Cível
Expediente: Através do presente ato, intima-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 128-130.
Decisão fls. 126-127: I. Acolho retro justificativa, diante da exibição de instrumento específico (p. 119/125). II. Como é cediço, é dever da parte comparecer à audiência inaugural, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos para o ato, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8.º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que, apesar de oportunizado (p. 110 e 116), não justificou a parte ré a ausência pessoal à audiência e nem exibiu instrumento específico para tanto, aplico-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, cujo não pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, implicará na inscrição do débito em dívida ativa. III. No mais, visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.