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0871041-40.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NICOLAU PEREIRA DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço constitucional de férias, concernentes aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo até a cessação da exação, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 127163838). Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público militar do Estado da Paraíba e que sofreu descontos previdenciários indevidos sobre o terço constitucional de férias. Informa que protocolou requerimento administrativo em 17/05/2010 (processo administrativo nº 0015981-10) perante a autarquia previdenciária ré, o qual permaneceu suspenso sem conclusão definitiva, postulando a repetição do indébito e a reparação extrapatrimonial pela demora e retenção ilegal (ID 127163844). Instadas a manifestar interesse na realização de audiência una por força de despacho inicial, a parte autora manifestou expresso desinteresse na audiência conciliatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 131915311), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral com base na data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade dos recolhimentos efetuados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012 com amparo no ato jurídico perfeito e na segurança jurídica, alegou a cessação dos descontos desde 2010 e invocou o princípio da separação dos poderes e o impacto orçamentário para requerer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159451326), rebatendo a prejudicial de prescrição em razão da suspensão decorrente do processo administrativo pendente e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, mostrando-se o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A autarquia previdenciária demandada suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da petição inicial estariam fulminadas pelo decurso do tempo, na forma do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Não assiste razão à parte ré. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que o promovente protocolou requerimento administrativo perante a PBPREV em 17/05/2010 (processo administrativo nº 0015981-10), solicitando a restituição dos valores descontados. O referido processo administrativo foi suspenso pela administração fazendária sob a justificativa de aguardar o julgamento do recurso extraordinário correlato em sede de repercussão geral, inexistindo nos autos qualquer prova de indeferimento formal ou de notificação de decisão final ao administrado (ID 127163844). Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, a formulação de requerimento administrativo perante a repartição pública competente suspende o curso do prazo prescricional em favor do administrado, impedindo que a inércia do Poder Público resulte no perecimento do direito deduzido: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a interpretação de que o prazo prescricional permanece suspenso desde o protocolo do pleito administrativo até a inequívoca ciência da decisão final pelo interessado, conforme assentado no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Desse modo, o protocolo administrativo efetuado em 17/05/2010 obstou a fluência da prescrição. Por conseguinte, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos daquele protocolo, isto é, as anteriores a 17/05/2005. Considerando que a pretensão deduzida e comprovada nas fichas financeiras abrange parcelas a partir de julho de 2005 (ID 127163843) (ID 127163845), inexiste prescrição a ser pronunciada, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Passando ao exame meritório da controvérsia, a lide cinge-se a duas questões principais: apurar a exigibilidade ou não de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço constitucional de férias percebido pelo servidor militar estadual, com o consequente direito à repetição do indébito, bem como perquirir a ocorrência de danos morais indenizáveis em face da autarquia previdenciária. 4.1. Da inexigibilidade da contribuição previdenciária e da repetição do indébito No que tange aos fatos relevantes para o desate da lide, verifica-se, a partir das fichas financeiras anexadas, que o autor, na qualidade de servidor público militar do Estado da Paraíba (ID 127163841), sofreu descontos sob a rubrica de contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias nos exercícios de 2005 a 2010 (ID 127163843). De igual modo, restou demonstrado que o promovente requereu administrativamente o ressarcimento das quantias em 17/05/2010 (ID 127163844), procedimento que permaneceu paralisado pela ré sem quitação dos valores (ID 127163844). Por outro lado, não há prova de que a autarquia promovida tenha efetuado a restituição voluntária das quantias descontadas indevidamente da remuneração do servidor militar no interregno reclamado. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve a efetiva incidência e retenção de contribuição previdenciária sobre o adicional de terço constitucional de férias nos meses de julho/2005, agosto/2005, julho/2006, julho/2007, agosto/2008, julho/2009 e julho/2010 (ID 127163843) (ID 127163845). Analisando o direito aplicável à espécie, a contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui natureza estritamente contributiva e solidária, devendo incidir exclusivamente sobre a remuneração de contribuição e sobre as parcelas que possam se incorporar aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor público, ex vi do artigo 40, caput, da Constituição Federal. O adicional de terço constitucional de férias consiste em verba de natureza indenizatória e transitória, vinculada ao exercício funcional e ao descanso periódico, não integrando a base de cálculo para a concessão de futuros proventos de inatividade. Em razão dessa premissa constitucional, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sede de Repercussão Geral, definindo a tese vinculante do Tema 163 nos seguintes termos: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No caso concreto, aplicando-se a tese jurídica ao quadro fático delineado nos autos, constata-se a manifesta ilegitimidade dos descontos previdenciários efetuados pela demandada sobre o terço constitucional de férias do promovente (ID 127163843). A tese defensiva de que as retenções anteriores à Lei Estadual nº 9.939/2012 estariam resguardadas pelo ato jurídico perfeito não subsiste, porquanto a não incidência decorre diretamente da matriz constitucional do regime contributivo fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta a validade de qualquer interpretação administrativa ou legislativa local em sentido divergente. De igual modo, a invocação genérica de limites orçamentários e de separação dos poderes não tem o condão de justificar o enriquecimento ilícito do ente previdenciário à custa do patrimônio do administrado. Comprovado o indébito tributário e previdenciário e configurada a ausência de amparo constitucional para a exação, impõe-se o dever de ressarcimento integral dos valores indevidamente retidos no período não prescrito compreendido entre julho de 2005 e julho de 2010 (ID 127163843), procedendo-se a apuração do montante líquido devido em sede de cumprimento de sentença com esteio nas fichas financeiras acostadas aos autos. 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de compensação por danos morais formulado na exordial (ID 127163838), cumpre destacar que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito apto a lesar a dignidade, a honra, a imagem ou outros atributos da personalidade da vítima. No presente caso, embora tenha ocorrido o desconto indevido de natureza previdenciária e a demora no desfecho do processo administrativo que aguardava a definição de precedentes superiores, tal conjuntura fática consubstancia mero prejuízo de cunho estritamente patrimonial e aborrecimento cotidiano. Não restou comprovada nos autos nenhuma situação vexatória, violação a direito de personalidade ou comprometimento grave e imediato do sustento digno do autor em decorrência exclusiva dos descontos questionados ou do tempo de tramitação administrativa, os quais encontram adequada e suficiente reparação material mediante a devolução corrigida dos valores retidos. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Destarte, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço constitucional de férias usufruídas pelo promovente (ID 127163838); b) CONDENAR a demandada PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre julho de 2005 e julho de 2010 (ID 127163843), conforme discriminado nas fichas financeiras dos autos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (ID 127163838). Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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