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Tribunal
TJMA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0871040-45.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIM PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUELL DA SILVA RIBEIRO - OAB MT15689-A REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, NATUS LUMINE MATERNIDADE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por BENJAMIM PEREIRA RIBEIRO contra SELECT OPERADORA DE SERVIÇOS SAÚDE LTDA e NATUS LUMINE MATERNIDADE, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré (SELECT) e que em 15 de agosto de 2026 submeteu-se a exame de tomografia computadorizada de tórax, o qual identificou lesão de paredes espessadas e contornos lobulados apresentando cavitações centrais, medindo 4,8 x 4,2 cm, no segmento basal posterior do lobo inferior esquerdo, apontando como suspeitas diagnósticas de neoplasia pulmonar primária ou processo infecciosos granulomatosos subagudos a crônicos (tuberculose ou micose profunda). Relata que, diante disso, foi admitido e internado no hospital réu (Natus Lumine) em 18 de agosto de 2026, onde permanece sob cuidados médicos. Alega que em 21 de agosto de 2026 realizou procedimento de broncoscopia com lavado brônquico, ocasião em que sua família se viu compelida a arcar diretamente com os honorários do cirurgião torácico no valor de R$ 1.500,00 em razão da ausência de manifestação tempestiva da operadora ré. Informa também que o prosseguimento da investigação microbiológica e laboratorial do material colhido também teve que ser custeado pela família, sob a alegação de falta de acordo comercial com a operadora ré. Afirma que em 26 de agosto de 2026 o médico assistente indicou a necessidade de realização de punção biópsia percutânea guiada por tomografia computadorizada sob sedação anestesiológica no próprio hospital réu, consignando que o agendamento do procedimento depende de autorização da operadora de saúde e impondo novo desembolso familiar no valor de R$ 400,00 quanto aos honorários do parecer. Menciona que, embora a guia de serviço nº 2772259 tenha sido liberada quanto ao procedimento hospitalar, a operadora omitiu-se no tocante à autorização dos honorários do médico executante no valor de R$ 5.484,00, inviabilizando a efetiva realização do exame indispensável ao seu diagnóstico e tratamento. Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata autorização e custeio da punção biópsia aspirativa guiada por tomografia, incluindo os honorários do profissional executante no montante de R$ 5.484,00 com pagamento direto ao prestador, além dos exames laboratoriais diagnosticadores necessários, abstendo-se ambas as rés de exigir desembolsos do consumidor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação ajuizada em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. e NATUS LUMINE MATERNIDADE, cujo objeto se insere no contexto da crise assistencial decorrente do inadimplemento sistemático da operadora perante sua rede credenciada, fato notório nesta comarca e que deu origem à Ação Civil Pública (ACP) nº 0864504-18.2026.8.10.0001, ajuizada por Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA) em face de Natus Lumine Maternidade e da própria Select, em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA. Na mencionada ACP, em 07/08/2026, foi proferida decisão pelo Plantão Judicial da Comarca da Ilha de São Luís, deferindo parcialmente a tutela cautelar de urgência para determinar que a Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e a Maternidade Natus Lumine mantivessem, de forma integral e solidária, todos os serviços médico-hospitalares aos clientes da operadora pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a notificação individual dos consumidores. Posteriormente, em 18/08/2026, o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA ratificou a decisão emergencial e indeferiu o pedido de modulação formulado pelo hospital, mantendo a obrigatoriedade dos atendimentos integrais até a realização de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, deferiu-se medida de contracautela financeira consistente no bloqueio cautelar de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em desfavor da operadora Select, com o intuito de garantir o fluxo financeiro para a prestação dos serviços. Ademais, na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todas as ações individuais no Estado do Maranhão que discutem o descredenciamento entre as requeridas até o trânsito em julgado da demanda coletiva, ressalvada a eficácia das tutelas de urgência eventualmente concedidas pelos juízos de origem. Confere-se o inteiro teor da fundamentação: [...] A interrupção dos serviços médico-hospitalares decorrente do conflito comercial entre a Select e a Maternidade Natus Lumine possui potencial para deflagrar uma avalanche de processos multitudinários e repetitivos na jurisdição ordinária e nos Juizados Especiais. Essa proliferação desordenada de lides individuais debruçadas sobre idêntica matriz fática e jurídica enseja um gravíssimo risco de pulverização da tutela jurisdicional, com real probabilidade de prolação de decisões inconciliáveis e logicamente conflitantes entre si. Nesse cenário de macrolide geradora de demandas massificadas, impõe-se a aplicação das regras de coordenação e racionalização do exercício da função jurisdicional. A suspensão temporária dos feitos individuais se revela medida indispensável para a salvaguarda da segurança jurídica, da isonomia processual e da eficiência do Poder Judiciário. Afinal, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos viabilizada na presente demanda civil pública é o canal tecnicamente adequado para a resolução uniforme e abrangente da controvérsia, evitando que soluções fragmentadas prejudiquem a própria operabilidade do sistema de saúde. Esse mecanismo de suspensão das ações individuais encontra lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia (REsp nº 1.525.327/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou-se a orientação de que, diante de evento comum ensejador de pretensões massificadas, a suspensão dos feitos individuais é medida conveniente e legítima para assegurar a isonomia e evitar decisões antagônicas, sem que isso acarrete prejuízo à fruição dos provimentos urgentes. Registre-se, por oportuno, que a suspensão processual determinada por este Juízo especializado não embaraça nem prejudica o cumprimento de eventuais decisões de urgência deferidas pelos juízes de origem, as quais devem permanecer válidas para evitar o perecimento de direitos. Cuida-se, portanto, de uma suspensão de tramitação e julgamento de mérito com foco na racionalização e na harmonia da prestação jurisdicional. [...] Por fim, em audiência de conciliação realizada em 24/08/2026, operou-se a reestruturação e modulação da tutela provisória: Diante da impossibilidade de autocomposição e da necessidade de readequar as tutelas de urgência de acordo com a evolução fática e processual, DECIDO: [...] REESTRUTURAÇÃO E MODULAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Com amparo no art. 296 do CPC e guardando simetria com o que foi decidido por este Juízo especializado no Processo nº 0833625-28.2026.8.10.0001, modifico a decisão de tutela de urgência (ID 188819637) para restringir a obrigação de fazer imposta ao Hospital Natus Lumine. Fica o hospital desobrigado de realizar novos atendimentos eletivos (consultas ordinárias, exames preventivos e cirurgias programadas sem risco de vida). A obrigação assistencial do Hospital Natus Lumine limita-se a: (i) Atendimentos de urgência e emergência médica stricto sensu (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998) até o dia 30/09/2026; (ii) Manutenção do atendimento aos beneficiários da Select que já se encontram internados até a alta médica definitiva ou transferência clinicamente assistida e segura; (iii) Manutenção da assistência integral a pacientes em tratamento gravídico-puerperal (pré-natal e parto) já iniciado e com previsão de parto até o dia 30/11/2026. Ficam mantidas as astreintes fixadas em caso de descumprimento imotivado das obrigações acima especificadas. AMPLIAÇÃO DO BLOQUEIO (SISBAJUD): Diante da expressiva extensão dos danos à rede assistencial e da inércia deliberada da operadora Select, bem como a notícia de que existem pacientes internados em UTI no Hospital Natus Lumine, determino a ampliação e consolidação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA para o montante de R$ 15.000.000,00. Parte deste valor já se encontra efetivamente constrito e indisponibilizado em conta judicial à disposição deste Juízo (R$ 11.727.966,96), devendo ser incluída, no SISBAJUD, nova ordem de bloqueio de valores de R$ 3.272.033,04. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ: Como medida essencial de contracautela para que o Hospital Natus Lumine disponha de fluxo de caixa imediato para custear medicamentos, insumos, OPMEs e honorários médicos dos pacientes cujos tratamentos foram mantidos por força da liminar proferida neste Juízo e pelos demais juízos da comarca da Ilha de São Luís em ações individuais, determino a expedição de alvará judicial em favor do Hospital Natus Lumine (chave PIX 23.813.270/0001-17) para levantamento de valor parcial a ser deduzido do saldo bloqueado, fixado no importe de R$ 1.000.000,00. A liberação de demais valores ficará vinculada à posterior prestação e auditoria detalhada de contas nos autos. Para viabilizar a expedição do alvará, determino que a quantia tornada indisponível seja transferida para conta judicial vinculada a este Juízo. [...] TUTELA INIBITÓRIA (PORTABILIDADE SEM ÔNUS): Determino que a ré Select se abstenha imediatamente de exigir qualquer cobrança de multa contratual, cláusula penal ou encargo pecuniário decorrente de rescisão antecipada aos usuários que optarem por realizar a portabilidade de suas carências para outras operadoras. Determino, outrossim, que a Select providencie e entregue aos usuários solicitantes a declaração de permanência e todos os documentos técnicos necessários à portabilidade de carências no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de cada requerimento individual. Assim, em síntese, restou fixada a suspensão do processamento das ações individuais que versem sobre falha de cobertura da Select nas hipóteses previstas pela Ação Civil Pública, a saber: (i) atendimentos de urgência e emergência prestados até 30/09/2026 (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998); (ii) manutenção dos beneficiários já internados até a alta médica ou transferência assistida e segura; e (iii) assistência integral às pacientes em acompanhamento gravídico-puerperal já iniciado com previsão de parto até 30/11/2026. A presente demanda versa sobre a disponibilização de exame diagnóstico de paciente internado. Alega o promovente que, embora o hospital tenha emitido guia de autorização do procedimento, o médico assistente está exigindo o pagamento prévio de seus honorários, sob a justificativa de que o hospital autorizou tão somente o procedimento hospitalar (ID 189849502). Ora, conforme é cediço, a guia de autorização contempla tanto os custos hospitalares quanto os honorários médicos, de modo que a exigência de antecipação de honorários médicos é, em verdade, receio de não recebimento em razão da mencionada crise de inadimplência objeto da mencionada Ação Civil Pública. Constatada a identidade de fundamento fático e jurídico entre a pretensão individual e o objeto da tutela coletiva já concedida, impõe-se a análise da relação de abrangência entre a pretensão individual e a macrolide coletiva deduzida na Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 60, segundo o qual, ajuizada ação coletiva referente a macrolide geradora de processos multitudinários, impõe-se a suspensão das ações individuais correlatas, até o julgamento definitivo da ação coletiva. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.879.314/PR (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/06/2021), no qual se assentou que, em se tratando de processos individuais multitudinários, é facultado ao juízo determinar a suspensão em prol da preservação da efetividade da jurisdição, evitando-se o assoberbamento decorrente da multiplicação de demandas idênticas. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao pressuposto fixado pelo precedente qualificado. A crise assistencial gerada pela Select não constitui fato isolado, mas sim causa de pedir comum a uma pluralidade indeterminada — e crescente — de demandas individuais ajuizadas por beneficiários da operadora perante esta vara especializada, todas fundadas na mesma origem fática (falha de cobertura em razão do inadimplemento da operadora perante sua rede credenciada) e voltadas, no que se refere às hipóteses de cobertura já tuteladas coletivamente, à mesma pretensão de fundo. Caracteriza-se, assim, a macrolide geradora de processos multitudinários a que alude o Tema 60/STJ. Não obstante a inteligência do art. 104 do CDC, que prevê, em regra, a suspensão da ação individual como faculdade do autor, mediante requerimento, a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática e teleológica, evoluiu para reconhecer que, em se tratando de macrolide multitudinária, a suspensão deixa de ser mera faculdade da parte e passa a ser determinável de ofício pelo magistrado, em prol da isonomia, da segurança jurídica, da racionalização da prestação jurisdicional e da prevenção de decisões conflitantes sobre idêntica questão de fundo. A suspensão, ademais, não importa extinção da demanda individual, tampouco reconhecimento de litispendência entre as ações coletiva e individual. Cuida-se apenas de sobrestamento temporário da tramitação, destinado a preservar a coerência da tutela jurisdicional enquanto se define, no processo coletivo, a controvérsia comum. Ademais, na exata medida em que a pretensão deduzida nestes autos já se encontra especificamente coberta pela tutela de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, a suspensão não implica desproteção da parte autora, que já dispõe, no âmbito da ação coletiva, de comando judicial apto a garantir a continuidade da assistência de que necessita. Eventual descumprimento desse comando poderá ser levado ao conhecimento do Juízo da Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, para adoção das providências executivas cabíveis no âmbito da própria tutela coletiva, observados seus limites materiais e temporais. Ademais, sob a ótica da efetividade processual, a centralização do cumprimento na tutela coletiva revela-se manifestamente mais célere e eficiente por três razões fundamentais. Primeiro, a ACP já se encontra em estágio processual avançado, com ordens operacionais consolidadas contra ambas as requeridas. Segundo, porque o juízo coletivo já efetivou a garantia do juízo por meio de constrição cautelar de quantia significativa via SISBAJUD, assegurando a execução das medidas sem o risco de frustração por eventual esvaziamento patrimonial da operadora, perigo iminente na tramitação individualizada. Por fim, a gestão unificada da macrolide em sede de direitos individuais homogêneos resguarda a própria operabilidade da vara especializada, evitando a sobrecarga derivada de centenas de demandas repetitivas que devem ser solucionadas mediante provimento jurisdicional uniforme. Nessa linha de raciocínio, impõe-se a suspensão do presente feito, com fundamento no Tema 60/STJ, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, ou até ulterior deliberação deste Juízo quanto à evolução da macrolide. Impende ressaltar, ademais, que a tutela de urgência concedida na ACP nº 0864504-18.2026.8.10.0001 possui contornos temporais e materiais expressamente delimitados, não configurando garantia irrestrita e permanente de cobertura assistencial em favor de todo e qualquer beneficiário da Select. As hipóteses de manutenção do atendimento pelo Hospital Natus Lumine restringem-se aos prazos e hipótese fixados na decisão coletiva. Da mesma forma, o bloqueio de ativos financeiros da Select via SISBAJUD nos autos da ACP foi fixado em favor da tutela coletiva especificamente para fazer frente às obrigações assistenciais ali delimitadas, notadamente em relação ao Hospital Natus Lumine, não se destinando, a priori, ao custeio automático de pretensões individuais supervenientes que extrapolem o objeto e os limites da decisão paradigma. Nesses termos, caso a pretensão individual não se enquadre nas hipóteses e nos prazos delineados, tal pedido não estará abrangido pela suspensão ora determinada, competindo a este Juízo a apreciação autônoma e individualizada, à luz dos requisitos próprios da tutela de urgência (art. 300, CPC) e do arcabouço normativo aplicável à espécie. Consigna-se, todavia, eventual necessidade de constrição patrimonial para assegurar tutela individual não abrangida pela ACP deverá recair, em princípio, sobre ativos distintos daqueles especificamente afetados à tutela coletiva, mediante ordem própria deste Juízo, mediante requerimento específico e independente daquele já promovido no âmbito da Ação Civil Pública. Diante do exposto, com fundamento no Tema 60 do STJ, DETERMINO, a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0864504-18.2026.8.10.0001, ou até ulterior deliberação. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão, consignando-se que a pretensão de obrigação de fazer referente à continuidade dos atendimentos dos beneficiários já internados (incluído o exame prescrito), até a alta médica ou transferência assistida e segura, encontra-se especificamente abrangida pela tutela provisória concedida na ação coletiva, nos termos e limites ali delineados, remanescendo à parte a possibilidade de noticiar eventual descumprimento para as providências cabíveis no âmbito da ACP junto ao juízo competente. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, ou mediante requerimento fundamentado das partes noticiando fato superveniente relevante, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871040-45.2026.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: BENJAMIM PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUELL DA SILVA RIBEIRO - MT15689-A REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, NATUS LUMINE MATERNIDADE DECISÃO BENJAMIM PEREIRA RIBEIRO ajuizou a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros, fundada em relação contratual referente a plano privado de assistência à saúde. Era o que cabia relatar. DECIDO. A Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Maranhão, criou a Vara de Saúde Suplementar do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, por meio de alteração do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão. De acordo com a norma, a Vara de Saúde Suplementar é responsável pelo “processamento e julgamento das ações referentes a planos, seguros e serviços de Saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade”, in verbis: Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (...) XX - Vara de Saúde Suplementar: processamento e julgamento das ações referentes a planos, seguros e serviços de Saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade (art. 208, VII, do ECA);" (...) Art. 5º Ficam criadas duas varas da Fazenda Pública e uma Vara de Saúde Suplementar, todas no Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. A criação da Vara de Saúde Suplementar atende à Resolução 530/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva os Tribunais a criar varas especializadas em matéria de saúde suplementar. A Resolução 530/2023 do CNJ institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029). Por meio do Provimento n° 12, de 4 de abril de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou a redistribuição dos processos para a Vara de Saúde Suplementar de São Luís (Comarca da Ilha), criada pela Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, estabelecendo que, com exceção daqueles arquivados ou pendentes de baixa, todos os processos de competência exclusiva da Vara de Saúde de São Luís autuados a partir de 24 de fevereiro de 2025 deverão ser redistribuídos, in litteris: CONSIDERANDO a criação da Vara de Saúde Suplementar, por meio da Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025; RESOLVE: Art. 1º Determinar que se proceda à redistribuição, para a Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, dos processos relativos às demandas de planos, seguros e serviços de saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade (art. 208, VII, do ECA), autuados a partir de 24 de fevereiro de 2025, data em que foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 283, que criou a referida unidade. § 1º Com exceção daqueles arquivados ou pendentes de baixa, todos os processos de competência exclusiva da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís deverão ser redistribuídos em conformidade com as regras definidas neste Provimento. § 2º A redistribuição dos autos eletrônicos de competência da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, em tramitação no Sistema PJe, será realizada manualmente pela unidade de origem. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara de Saúde Suplementar do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, com as providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível